Notícia n. 8187 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2005 / Nº 2104 - 24/10/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2104
Date
2005Período
Outubro
Description
Condomínio edilício. Área comum – apropriação - alienação – impossibilidade. Matrícula – bloqueio – cancelamento em ação de execução. - EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A área destinada a recreação e “playground”, denominada como “sobreloja”, compõe área comum, não sendo de propriedade exclusiva da impugnada, pois esta já havia sido destinada, desde seu nascimento, a cumprir desiderato comum. 2. Não se pode permitir a existência da matrícula derivada de alienação da referida área, uma vez que, esta cumpre função contrária à determinada judicialmente, reconhecendo, equivocadamente, que a “sobreloja” é unidade autônoma. 3. O bloqueio da referida matrícula é de rigor, e seu cancelamento deve ser determinado na própria ação judicial, quando em vias de execução. Pedido procedente. (Processo nº: 000.05.039210-7, São Paulo, julgado em 27/09/2005, publicado no D.O.E. em 18/10/2005). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8187
Idioma
pt_BR