Notícia n. 8156 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2005 / Nº 2094 - 17/10/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2094
Date
2005Período
Outubro
Description
ITBI - Valor venal - São Paulo Capital - O Decreto Municipal 46.228, de 23 de agosto de 2005, que criou o mecanismo da Declaração de Transação Imobiliária - DTI, disponível na internet, com recolhimento de acordo com a Portaria nº 81/05 - SF da Prefeitura Municipal de São Paulo, vem gerando algumas dúvidas e divergências para a correta aplicação dos instrumentos criados pela municipalidade de São Paulo para o recolhimento do ITBI. Atenta ao início da operação do sistema e às adaptações necessárias, a Secretaria de Finanças informa, em ofício abaixo reproduzido, que será aceito, até 31 de outubro de 2005, o pagamento do imposto por meio da Guia de Recolhimento de ITBI, instituída pela Portaria SF nº 999/92, que produzirá todos os efeitos legais, desde que os notários e registradores observem as condições abaixo elencadas. A Secretaria demonstra sensibilidade e atende, assim, aos reclamos dos notários e registradores por seus órgãos de representação. São Paulo, 7 de outubro de 2005. OFÍCIO CIRCULAR SF Nº 436/2005 Prezados Senhores, O Decreto 46.228, de 23 de agosto de 2005, estabelece que o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, a qualquer título, por ato oneroso – ITBI-IV deve ser informado exclusivamente pela Declaração de Transação Imobiliária – DTI, disponível na internet, com recolhimento de acordo com a Portaria nº 81/05 – SF. Entretanto, considerando o início da operação do sistema e as adaptações necessárias, será aceito, até 31 de outubro de 2005, o pagamento do imposto por meio da “Guia de Recolhimento de ITBI”, instituída pela Portaria SF nº 999/92, que produzirá todos os efeitos legais, dede que os Senhores Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos observem, cumulativamente, as seguintes condições: a) o pagamento do imposto tenha sido realizado de acordo com o valor de referência constante da tabela divulgada por esta Secretaria aos Cartórios, não se admitindo a utilização de base de cálculo diversa, exceto se superior àquela resultante da DTI; b) preenchimento da respectiva DTI, com todos os dados relativos à transação efetuada, bem como o correspondente registro da informação do recolhimento no sistema informatizado. Sendo o que cabia transmitir, aproveito a oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração. GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN Secretario Municipal de Finanças em, Exercício Ilustríssimos Senhores ARISP – ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO Rua Maria Paula nº 123 – 1º andar – Cj. 11 Centro – São Paulo - SP CEP: 01319-001 COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO Rua Bela Cintra nº 746 – 11º andar Centro – São Paulo – SP CEP: 01415-0
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8156
Idioma
pt_BR