Notícia n. 8134 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2005 / Nº 2082 - 10/10/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2082
Date
2005Período
Outubro
Description
Mandado de segurança. Concurso público - ordem classificatória - inobservância. Delegação - anulação. Nova escolha de serventia - possibilidade. Legalidade. Publicidade. - Administrativo. Processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Preliminares de ilegitimidade ativa e decadência. Rejeição. XIX concurso público de admissão ao exercício nas atividades notariais e de registro no Estado do Rio de Janeiro. Ilegalidade dos atos de delegação. Inobservância da ordem classificatória e dos princípios da legalidade e publicidade. Anulação. Direito líquido e certo de candidato preterido à realização de nova escolha de serventia, entre aquelas ilegalmente atribuídas. Recurso conhecido e provido. 1. O Edital do XIX Concurso Público de Admissão ao Exercício nas Atividades Notariais e de Registro no Estado do Rio de Janeiro prevê, em seu Item I, competição entre os candidatos aprovados e classificados em relação às serventias oferecidas com a abertura do certame e aquelas que vierem a surgir no prazo de 2 (dois) anos, contados da homologação do resultado final. 2. Os candidatos que desistiram das primeiras serventias oferecidas não se presumem excluídos do certame, à míngua de previsão expressa, no edital, nesse sentido. Preliminar de ilegitimidade ativa do recorrente afastada. 3. O recorrente insurge contra os atos que conferiram segunda delegação a 6 (seis) candidatos, publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 27 de maio de 1999. Logo,impetrado o presente mandamus em 21 de setembro de 1999, tem-se que fora observado o prazo decadencial. Preliminar de decadência rejeitada. 4. É ilegal o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que outorgou delegações a candidatos sem convocação daqueles que desistiram da primeira rodada de escolha, porquanto contraria a ordem classificatória do concurso e os princípios da legalidade e publicidade. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, provada a necessidade de preenchimento perene de vaga e a existência de candidato aprovado em concurso válido, a expectativa de direito à nomeação convola-se em direito líquido e certo. Hipótese em que referida necessidade restou demonstrada pela convocação de candidatos para assumir serventias. 6. O Poder Judiciário, em controle de constitucionalidade e de legalidade, atua como legislador negativo. Não cria direitos. Todavia, pode e deve reconhecer abusos e ilegalidades cometidas pelo Poder Público e condenar a autoridade impetrada responsável na obrigação de fazer, indispensável para permitir ao impetrante o exercício do direito líquido e certo violado. 7. Recurso ordinário provido para determinar à autoridade impetrada que permita ao impetrante, observada a ordem de classificação e regular convocação dos litisconsortes passivos, o exercício do direito de escolha entre aquelas serventias ilegalmente atribuídas a outros candidatos, fazendo-lhe a respectiva delegação, como de direito. (Recurso em Mandado de Segurança nº 17.885, Rio de Janeiro, julgado em 15/09/2005) * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8134
Idioma
pt_BR