Notícia n. 8071 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2005 / Nº 2034 - 21/09/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2034
Date
2005Período
Setembro
Description
2) Decisão monocrática – Compromisso de compra e venda – Hipoteca – Instituição financeira – Gravame não oponível ao terceiro adquirente.Reproduzimos abaixo o inteiro teor da decisão: - “DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: ‘Processual civil. Embargos de terceiro. Admissibilidade. Garantia hipotecária de financiamento. Terceiro de boa-fé. Promessa de compra e venda. I – A jurisprudência tem entendido que é admissível a ação de embargos de terceiro, a fim de ensejar ao promissário-comprador de unidade financiada livrar-se da penhora incidente sobre o imóvel por ele adquirido de boa-fé. II – Os efeitos da hipoteca resultante do financiamento imobiliário são ineficazes em relação ao terceiro, adquirente de boa-fé, que pagou pelo imóvel e não participou da avença firmada entre a instituição financeira e a construtora, ainda mais tendo presente a circunstância de que a CEF agiu com manifesta negligência na preservação de seu crédito perante sua devedora, deixando de fiscalizar a alienação das unidades imobiliárias, na forma prevista no contrato de mútuo. III – Apelação a que se nega provimento.’ Alega-se violação ao artigo 5 o , XXXVI, da Carta Magna. A controvérsia está restrita ao âmbito infraconstitucional (análise de cláusula contratual). Incide, pois, a Súmula 454 do STF. Nesse sentido, o AgRAI 338.139, 2 a T., relator Carlos Velloso, DJ 1/3/02: ‘Ementa. Constitucional. Recurso extraordinário. Cláusulas contratuais. Súmula 454. Ofensa indireta à Constituição. I – A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso extraordinário. Súmula 454. II – Ofensa indireta à Constituição não é suficiente para viabilizar o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido.’ Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, ‘caput’, do CPC). Brasília, 28/10/2004. Ministro Gilmar Mendes, relator.” (Agravo de Instrumento nº 521.849-0/GO, DJU /12/2004, p. 108).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8071
Idioma
pt_BR