Notícia n. 8064 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2005 / Nº 2034 - 21/09/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2034
Date
2005Período
Setembro
Description
Loteamento Clandestino – Regularização do Loteamento. - A empresa loteadora firmou com a Doutora Ximena Cardozo Ferreira , Promotora de Justiça, um termo de ajustamento de conduta, assumindo as seguintes obrigações: a) obrigação de não-fazer consistente na abstenção de venda de lotes até a completa aprovação e registro do loteamento; b) obrigação de fazer consistente em proceder à regularização do loteamento, a fim de adequá-lo às exigências da legislação aplicável (federal, estadual, municipal), obtendo as licenças e aprovações necessárias, além do registro do parcelamento no Ofício de Registro de Imóveis de Taquara, bem como realizando as obras de infra-estrutura indispensáveis à urbanização dos lotes; c) apresentar ao Ministério Público, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do TAC, comprovação do protocolo das licenças nos órgãos competentes, notadamente em relação à METROPLAN e CORSAN; d) proceder ao registro do projeto de loteamento devidamente aprovado pelo Município junto ao Ofício do Registro de Imóveis de Taquara, apresentando ao Ministério Público a pertinente comprovação do registro no prazo de 15 dias a contar de sua obtenção; e) as obras de infra-estrutura faltantes serão concluídas no prazo de 6 meses a contar das aprovações necessárias, apresentando ao Ministério Público laudo de vistoria da Prefeitura Municipal de Taquara atestando a conclusão das obras; f) até a conclusão da urbanização (infra-estrutura) e regularização fundiária (aprovação, licenciamento e registro) do loteamento, o loteador se absterá de realizar a cobrança judicial ou extrajudicial das parcelas negociais devidas pelos adquirentes dos lotes, bem como não incidirão quaisquer encargos de mora, ficando transferidas as prestações para o final do prazo para conclusão das obras de infra-estrutura; g) ao final do pagamento das prestações contratadas, o loteador outorgará as escrituras dos lotes aos adquirentes; h) o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores pelo loteador o sujeitará ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros legais, incidente a partir do término do prazo de cada obrigação assumida e descumprida pelo loteador até seu efetivo cumprimento; i) evidenciada a existência de lotes em áreas elencadas no parágrafo único do artigo 3 o da Lei nº 6.766/79, assume o loteador a obrigação de fazer consistente em proceder, às suas expensas, à transferência dos adquirentes para área diversa ou, caso atestada pelos órgãos públicos a irreversibilidade da situação fática, realizar o afastamento do risco e/ou a mitigação dos danos ambientais, através da adoção de medidas compensatórias aprovadas pelos órgãos ambientais e pelo Ministério Público; e j) nos casos em que se verifique o assentamento indevido (invasão) da área de idêntica às referidas na letra “i”, assume o loteador a obrigação de fazer consistente em adotar as medidas cabíveis para sua desocupação, visando assegurar a não-constituição de lotes nessas áreas.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8064
Idioma
pt_BR