Notícia n. 8006 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2005 / Nº 2004 - 12/09/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2004
Date
2005Período
Setembro
Description
Terreno de marinha. Taxa de ocupação – cobrança. Prequestionamento – ausência. Devido processo legal – inobservância. - Processual Civil. Recurso especial. Terreno de marinha. Inscrição de imóveis. Taxa de ocupação. Cobrança. Devido processo legal. Inobservância. Prequestionamento. Ausência. Falta de interesse recursal. Acórdão recorrido fundado em matéria constitucional. I - Ausência de prequestionamento quanto à suposta violação ao art. 18 da Lei nº 1.533/51 que inviabiliza o conhecimento do apelo especial neste ponto. Incidência dos enunciados sumulares nºs 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. II - Inexiste a suposta violação ao art. 198 do Decreto-Lei nº 9.760/46 quando o próprio acórdão recorrido deste dispositivo se vale para afirmar a impossibilidade dos títulos registrados, apresentados pelos impetrantes, serem oponíveis à União, visto que, em face desta, somente se prestam a provar a propriedade os títulos provenientes de cadeia sucessória que dela mesma tenha sido originada. Ausência de interesse recursal a este respeito configurada. III - Em verdade, o acórdão recorrido fundou suas razões de decidir em questão eminentemente constitucional qual seja a inobservância do Princípio do Devido Processo Legal quando da inscrição dos imóveis dos recorridos como terreno de marinha, matéria reservada à apreciação do Pretório Excelso por meio do competente recurso extraordinário. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Recurso Especial nº 615.881, Espírito Santo, julgado em 12/04/2005, publicado no D.J. em 23/05/2005). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8006
Idioma
pt_BR