Notícia n. 5004 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 835 - 21/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
835
Date
2003Período
Setembro
Description
ITBI – momento do recolhimento – embargos e execução provisória – fiscalização do oficial do registro – quantum debeatur. - 1. Existindo embargos à arrematação judicial, o prazo para recolhimento do ITBI se estenderia até o trânsito em julgado da decisão. Entretanto, exigindo a lei municipal a comprovação do recolhimento do imposto municipal, como condição de aperfeiçoamento do ato de registro, não se pode estabelece qualquer exceção ou ressalva. 2. O Oficial de Registro de Imóveis não tem a missão de fiscalizar o quantum debeatur. Deve exigir que o recolhimento seja feito e que todas as informações e dados sejam prestados para que os agentes fiscais tenham sempre elementos para lavrar o auto de infração e imposição de multa quando detectarem recolhimento a menor ou fora de seu tempo certo. 3. O OFICIAL não é agente fiscal, e não o pode substituir em seus misteres. Apenas os agentes do fisco é que se mostram aptos a lavrar autos de infração e impor sanção pelo descumprimento fiscal. Processo nº: 000.03.085381-8 Vistos, etc... Cuida-se de procedimento administrativo de DÚVIDA REGISTRAL, suscitado nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo, em face de EMPREENDIMENTOS MARCHI S/C LIMITADA. Destacou que recebeu para REGISTRO, Carta de Arrematação expedida em autos de execução judicial, cuja qualificação foi obstada ante a ausência do recolhimento adequado do ITBI, com a observância do art. 90, do Decreto Municipal 432.396/02, e apresentação da guia de que trata o art. 92 do mesmo diploma. Consta que houve a interposição de EMBARGOS À ARREMATAÇÃO que rejeitados foram questionados por Apelação, recebida singelamente no efeito devolutivo. Destacou que o recolhimento ocorreu em data posterior, posto que a carta foi levada a registro antes do trânsito em julgado, e o recolhimento deveria ter se materializado até 14.04.02. Faltando o recolhimento da multa, o registro foi obstado. Juntou documentos e pugnou pelo processamento. Notificado, o suscitado apresentou IMPUGNAÇÃO destacando que o imposto foi recolhido em seu prazo regulamentar, conquanto a interposição de embargos, prorroga o prazo até o trânsito em julgado, de forma que o recolhimento foi tempestivo. O Ministério Público se pronunciou e posicionou pela improcedência da dúvida. É o relatório. DECIDO: Cuida-se de procedimento de dúvida, suscitada pelo OFICIAL do 13º REGISTRO DE IMÓVEIS da Capital em face da sociedade EMPREENDIMENTOS MARCHI S/C LIMITADA. A suscitada apresentou CARTA DE ARREMATAÇÃO para registro, tendo constatado o suscitante a ausência do recolhimento da MULTA do ITBI, conquanto, em seu entender, o recolhimento ocorreu fora de seu tempo regulamentar. A questão envolve duas vertentes que devem ser destacadas e frisadas na solução da pendência. A primeira, que orientou todo o DEBATE administrativo, diz respeito à época própria para o recolhimento da obrigação tributária gerada com a transmissão imobiliária, e a segunda questão envolve o nível e a extensão da "fiscalização" que deve ser desenvolvida pelos OFICIAIS REGISTRADORES. Com relação à primeira questão, que envolve a determinação da época CERTA e correta para o RECOLHIMENTO do ITBI no caso de ARREMATAÇÃO JUDICIAL, é de se ponderar que não há dúvida de que o prazo se estende, em existindo a oposição de EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, até o TRÂNSITO EM JULGADO da decisão. A dicção do art. 90, § único, do Decreto Regulamentar, não apresenta dúvidas ou incertezas quanto ao seu direcionamento, conteúdo e alcance. Contudo, na prática algumas questões podem surgir, na medida que existe a possibilidade da EXECUÇÃO PROVISÓRIA do julgado, ou seja, existe permissivo legal para que a decisão seja implementada, antes mesmo de se TRANSITAR EM JULGADO. Como se sabe, a execução provisória, não confere à DECISÃO JUDICIAL que lhe dá esteio os efeitos da IMUTABILIDADE, traço fundamental e insuperável para a caracterização do TRÂNSITO EM JULGADO, em que pese vozes discordantes neste sentido, mas sem autoridade para alterar esta máxima do Direito Instrumental. Não havendo trânsito em julgado, não deflagra, para os efeitos do ITBI, a necessidade de recolhimento tributário. Desta forma, seguindo-se este raciocínio, desnecessário seria a PROVA DO RECOLHIMENTO enquanto não confirmada a decisão monocrática. Entretanto, esta não é a melhor dicção ou a melhor interpretação normativa que se pode emprestar à situação, vez que o art. 19 da Lei 11.154/91, exige a comprovação do RECOLHIMENTO do imposto municipal, como condição de aperfeiçoamento do ato de registro, e nesta passagem, não estabelece qualquer exceção ou ressalva. Portanto, a LEI MUNICIPAL estabelece termos e prazos que devem ser compatibilizados na prática. No caso da ARREMATAÇÃO, a carta que a viabiliza pode ser expedida na pendência de RECURSO, podendo o juiz da EXECUÇÃO fixar CAUÇÃO necessária para se prevenir de eventual REVERSÃO no julgamento. Se a caução considerar o montante tributário, a prova deste depósito ou a apresentação da decisão judicial, poderá viabilizar o ingresso registral da CARTA. De outro lado, se não houver qualquer manifestação judicial neste sentido, o REGISTRO DA CARTA dependerá, para atendimento ao mencionado art. 19, do prévio recolhimento do IMPOSTO, mesmo antes do trânsito em julgado. Portanto, a postergação da época do recolhimento da ocasião posterior ao trânsito em julgado, impede o ingresso da CARTA, salvo se houver disposição judicial neste sentido (caução), ou se o contribuinte, como no presente caso, antecipar o recolhimento. De uma forma ou de outra, o recolhimento não se mostra devido quando da expedição da CARTA, como entendido pelo Oficial. Ademais, a despeito da leitura que é feita do art. 289 da LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS não tem a missão de fiscalizar o quantum debeatur. Deve portanto exigir que o recolhimento seja feito e que todas as informações e dados sejam prestados, para que os AGENTES FISCAIS tenham sempre elementos para lavrar o AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – AIIM, quando detectarem recolhimento a menor ou fora de seu tempo certo. O OFICIAL não é agente fiscal, e não o pode substituir em seus misteres. Apenas os agentes do fisco é que se mostram aptos a lavrar autos de infração e impor sanção pelo descumprimento fiscal. Ademais, os CONTRIBUINTES não podem ser alijados do CONSTITUCIONAL direito de defesa contra eventual imputação fiscal (art. 5º, LV), no CONTENCIOSO FISCAL que é estruturado para discutir tais questões (a nível estadual temos o TIT e no âmbito federal o Conselho de Contribuintes). Assim, correto o posicionamento do OFICIAL em exigir o perfeito, justo e correto recolhimento, fiscalizando para que todos os dados pertinentes estejam presentes, para que os AGENTES FISCAIS possam exigir o TRIBUTO não recolhido ou recolhido de forma incompleta ou insuficiente, através da devida IMPOSIÇÃO FISCAL. O ESTADO DE DIREITO exige respeito a todos os direitos envolvidos. As facilidades que às vezes se revelam, podem representar SÉRIA MUTILAÇÃO neste estado de coisas, com o perecimento indevido de direitos e de prerrogativas. Portanto, é obrigação do REGISTRADOR exigir a prova do RECOLHIMENTO, exigir que todas informações sejam prestadas, que as informações prestadas sejam corretas, mas não pode se insurgir sobre pontos acessórios do RECOLHIMENTO, discutindo PRAZO ou VALORES que o contribuinte entende correto e que tem o direito de discutir tais pontos em CONTENCIOSO PRÓPRIO, de natureza fiscal. Neste sentido, deve o aplicador do DIREITO fazer uma leitura mais adequada aos padrões CONSTITUCIONAIS. Deve considerar o art. 289 da Lei de Registros Públicos, em seus limites, sem extrapolação, sem conversão do CARTÓRIO DE IMÓVEIS em uma forma de se viabilizar a COBRANÇA FORÇADA de valores tributários. A expressão "FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS" contida no art. 289, indica a necessidade do OFICIAL zelar pelas INFORMAÇÕES fiscais, para que o fisco tenha acesso e conhecimento a todos os valores e aspectos das transferências imobiliárias, para que possa exercer os seus misteres de forma completa e sem limitação. O artigo em pauta não criou um nova COMPETÊNCIA para os OFICIAIS REGISTRADORES. Não os transformou em agentes da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, não conferiu competência para que estes lavrem auto de infração. Confirmando este entendimento, é de se observar que a Lei Municipal 11.154/91, não trata os tabeliães e oficiais como RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS, pois não respondem pelo valor PRINCIPAL, mas apenas por valor fixo, que revela que devem cumprir e se empenhar no atendimento a OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA. O art. 11, seu parágrafo e o art. 19, determina que os OFICIAIS exijam a "prova do pagamento", apenas isto, acompanhada de informações precisas e exatas. Destarte, a responsabilidade do REGISTRADOR se encontra limitada a exigir a prova do RECOLHIMENTO, e fiscalizar para que não existam informações falsas ou simuladas nos documentos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida, determinando o registro da CARTA DE ARREMATAÇÃO. Expeça-se mandado. P.R.I.C. São Paulo, 27 de Agosto de 2003. Venício Antonio de Paula Salles - Juiz de Direito
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5004
Idioma
pt_BR