Notícia n. 7972 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2005 / Nº 1989 - 06/09/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1989
Date
2005Período
Setembro
Description
Locação – dívida do locatário – fiador – contrato prorrogado – cláusula alterada - PERGUNTA: Ofiador responde por dívida de locatário em contrato de aluguel prorrogado por prazo indeterminado que teve cláusula alterada, firmado sem seu consentimento? C.M – Pinheiros, SP. RESPOSTA DO IRIB: A fiança é a modalidade de garantia locatícia mais comum e tem por fim, basicamente, garantir ao locador o pagamento dos aluguéis caso o locatário não os pague. Geralmente há uma cláusula contratual que determina que o fiador se responsabilizará pelo cumprimento das obrigações do locatário “até a entrega das chaves”. É neste ponto que surgem as discussões, já que pode ocorrer a seguinte situação: o fiador obrigou-se por determinado prazo e, decorrido o período previamente fixado, há a prorrogação do contrato de locação, que passa a ser um contrato por prazo indeterminado, isto é, sem um prazo certo para a entrega das chaves. Pergunta-se, então, se, neste caso, o fiador se responsabilizará pelo pagamento, por exemplo, dos aluguéis que o locatário deixar de pagar, a partir de então, em uma eventual ação de cobrança. Hoje, o entendimento majoritário dos tribunais é no sentido de não haver esta vinculação e o fundamento jurídico é que, por ser a fiança um contrato benéfico, isto é, que somente traz benefícios ao locatário em detrimento do fiador, não admite interpretações extensivas, ampliando ou prorrogando as obrigações assumidas pelo fiador sem seu expresso consentimento (artigo 819, Código Civil Brasileiro). A responsabilidade do fiador, portanto, fica delimitada aos encargos do contrato de locação originalmente firmado, não surtindo efeitos em relação a ele a prorrogação ou demais alterações contratuais constituídas sem sua anuência, ainda que exista cláusula determinando que tais obrigações se estenderão “até a entrega das chaves”. É neste sentido que a jurisprudência vem se consolidando, havendo, inclusive, súmula do Superior Tribunal de Justiça explicitando ser necessária a expressa anuência do fiador para que persista a garantia fiduciária (Súmula 214). Também é importante lembrar que a fiança é uma garantia pessoal, que não vincula diretamente um bem imóvel do fiador ao pagamento da dívida do locatário. Assim sendo, a fiança não poderá ser levada a registro na serventia imobiliária competente, uma vez que, somente as garantias reais que figurem no contrato de locação (hipoteca, alienação fiduciária de bem imóvel e, para alguns, a caução de determinado bem imóvel), podem ser levadas ao registro imobiliário (artigo 37 da Lei n. 8.245/91). com vinculação direta do imóvel para o cumprimento das dívidas locatícias. (Resposta oferecida por Aline Molinari, registradora de imóveis em Viradouro, SP).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7972
Idioma
pt_BR