Notícia n. 7958 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2005 / Nº 1976 - 31/08/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1976
Date
2005Período
Agosto
Description
Aquisição de fazenda – área desmatada – passivo ambiental – reflorestamento - PERGUNTA: O comprador de fazenda com área já desmatada é obrigado a fazer o reflorestamento? A legislação é clara sobre os danos causados em seus domínios, independentemente de quem os tenha praticado?CJ, Diadema-SP. Resposta do IRIB: O questionamento feito é o que se tem chamado de “passivo ambiental” e tem sido objeto de inúmeros processos judiciais, em que se discute a responsabilidade do atual proprietário por danos causados por antigos proprietários. Dentre inúmeras obrigações, o proprietário rural deve respeitar as Áreas de Preservação Permanente – APP (Art. 2 o do Código Florestal), bem como deve destinar no mínimo 20% de sua propriedade como área de Reserva Legal – RL (Art. 16 do Código Florestal). O problema surge quando se adquire uma propriedade com Áreas de Preservação Permanente desrespeitadas e/ou não há mais área verde para ser destinada à Reserva Legal. De quem seria a responsabilidade pelo passivo ambiental? A resposta, cada vez mais comum nos tribunais e recentemente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 263.383), é de que a responsabilidade é do atual proprietário, independentemente de ser ele, ou não, o causador do dano ambiental. Tem prevalecido, portanto, a tese de que o passivo ambiental é uma obrigação “propter rem”, ou seja, segue o imóvel. Assim como os impostos incidentes, o passivo ambiental onerará o imóvel, seja quem for o dono, seja ele ou não responsável pela infração à legislação ambiental. Aquele que adquire uma propriedade que desrespeita a legislação ambiental deve adequá-la, para que possa sua terra de acordo com a função social da mesma. Portanto, quando da aquisição da propriedade imóvel, recomenda-se um estudo a cerca do cumprimento de posturas administrativas (por exemplo: recuo e altura da construção, respeito às posturas ambientais, etc...), podendo-se valer de orientações do registrador da comarca ou de um tabelião. Eventual inadequação às normas vigentes deve ser considerada no preço de aquisição de uma propriedade, pois o atual dono poderá ser obrigado a adequar a propriedade à lei, arcando diretamente com os custos. Desta forma, o comprador de fazenda com área já desmatada, pode ser obrigado a fazer o reflorestamento e a manter as áreas de preservação permanente, assim como a área de reserva legal, embora não seja responsabilizado penalmente. Poderá cobrar dos antigos proprietários os custos do reflorestamento. (Resposta oferecida porFábio Martins Marsiglio, registrador de imóveis em Piedade, SP, e diretor adjunto de assuntos agrários).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7958
Idioma
pt_BR