Notícia n. 5293 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2003 / Nº 940 - 02/12/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
940
Date
2003Período
Dezembro
Description
Imissão na posse. Interesse da União. Alegação de domínio. Competência da Justiça estadual. - 1. Cuida-se de ação de imissão na posse, com pedido de mandado liminar, proposta, perante a Vara Cível de Planaltina-DF, por R.M.P.S. contra E.P.S., sob o fundamento, em síntese, de que o réu invadiu o lote de que é o autor legítimo possuidor. Intimada, a União Federal manifestou seu interesse na causa. Em razão disso, o Juiz de Direito declinou de sua competência, encaminhando os autos à Justiça Federal. O Juiz Federal, por sua vez, indeferiu o pedido de a União intervir no feito e remeteu os autos ao Juízo de origem, ao entendimento de que, “a União, alegando o domínio, sob o fundamento da nulidade dos registros imobiliários e de que não há provas de que a área não se encontra em terras devolutas do Distrito Federal, pretende intervir no feito por meio de oposição. Entretanto, além de não estar em discussão, in casu, o direito de propriedade e sim a posse, razão pela qual não há necessidade de se comprovar que não se tratam de terras devolutas, a oposição é incabível nas ações possessórias”. O Juiz de Direito suscitou conflito negativo de competência. O Ministério Público Federal é pela competência do Juízo da Vara Cível do Distrito Federal. 2. Conforme tem decidido a Segunda Seção, em casos semelhantes, não se justifica a declinação da competência para a Justiça Federal. Neste sentido, os CCs 18.604/SP (DJ 23/10/2000) e 20.918/RJ (DJ 22/06/1998), de que fui relator, assim ementados no que interessa: -“Excluída, pelo Juiz Federal, a União da ação de usucapião extraordinário, cujo objeto é imóvel situado em antigo aldeamento indígena, ao fundamento de não lhe assistir interesse jurídico, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito”. -“Se, embora pertencendo o imóvel à União Federal, a ação de reintegração na posse é travada entre partes sem prerrogativa de foro na Justiça Federal, sem que participe da relação processual qualquer ente que desafie a incidência do artigo 109, I, da Constituição, competente para julgar a causa é a Justiça Estadual”. A mesma orientação têm seguido as decisões monocráticas proferidas quanto à matéria, no âmbito desta Segunda Seção. Confiram-se, a propósito, entre outros, os CCs 37.436/DF (DJ 13/03/2002), 33.999/SP (DJ 24/04/2002) e 29.726/PA (DJ 13/11/2000), relatados, respectivamente, pela Ministra Nancy Andrighi e pelos Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Antônio de Pádua Ribeiro. O caso em análise está a merecer solução adotada nos precedentes. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei no 9.756/98, conheço do conflito e declaro competente a Vara Cível de Planaltina, DF. Brasília, 29/4/2003. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Conflito de Competência no 35.220/DF, DJU 09/05/2003, p.243).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5293
Idioma
pt_BR