Notícia n. 5292 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2003 / Nº 940 - 02/12/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
940
Date
2003Período
Dezembro
Description
Usucapião. Desinteresse da União. Competência da Justiça estadual. - 1. Cuida-se de ação de usucapião proposta por M.C.O. contra Imobiliária Manuel Satiro S/A, tendo por objeto terreno marginal à Base Aérea de Fortaleza. Intimada, a União manifestou seu desinteresse no feito, afirmando que o imóvel usucapiendo não limita com terras da União. Diante disso, o Juiz Federal declinou da competência, encaminhando os autos à Justiça Estadual. O Juízo de Direito, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, assegurando que restou comprovado que a área em questão se limita ao norte com a Base Aérea de Fortaleza. O parecer do Ministério Público Federal concluiu pela competência da Justiça Federal. 2. Conforme tem decidido a Segunda Seção, em casos semelhantes, enquanto não ficar reconhecido o interesse da União na causa, prevalece o que decidiu o Juiz Federal, não se justificando a declinação da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido, os CCs 17.101-CE (DJ 24/2/2003), de que fui relator e 16.545-SP (DJ 19/8/1996), da relatoria do Ministro Barros Monteiro, assim ementados: “Competência. Conflito. Justiça Federal e Justiça Estadual. Usucapião. Afastamento do interesse da União no feito. Precedentes. Competência da Justiça Estadual. - Excluída, pelo Juiz Federal, a União da ação de usucapião, ao fundamento de não lhe assistir interesse jurídico, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito”. Competência. Usucapião extraordinário. Interesse da União afastado por decisão proferida pelo Juízo Federal. - Decidido pelo Juiz Federal não ter a União interesse na causa, enquanto não revista a decisão, terá o processo curso perante o Juiz Estadual. - Descabe ao Juiz Estadual examinar o acerto ou desacerto do decisório prolatado pelo Juiz Federal, que da causa excluiu a participação de um dos entes federais contemplados no artigo 109, inciso I, da Constituição da República. Conflito conhecido, declarado competente o suscitado”. A mesma orientação tem seguido as decisões monocráticas proferidas quanto à matéria, no âmbito desta Segunda Seção. Confiram-se, a propósito, entre outros, os CCs 17.698/SP (DJ 13/06/2002), 33.999/SP (DJ 24/04/2002) e 18.747/SP (DJ 14/08/2001), relatados, respectivamente, pelos Ministros Castro Filho, Ruy Rosado de Aguiar e Barros Monteiro. O caso em análise está a merecer a mesma solução adotada nos precedentes que mencionei. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei no 9.756/98, conheço do conflito e declaro competente a 1a Vara de Assistência Judiciária aos Necessitados de Fortaleza, CE. Brasília, 29/4/2003. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator (Conflito de Competência no 29.561/CE, DJU 9/5/2003, p.240).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5292
Idioma
pt_BR