Notícia n. 7893 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2005 / Nº 1937 - 18/08/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1937
Date
2005Período
Agosto
Description
Decreto dispõe sobre prova de regularidade fiscal - O BE 1933 divulgou a IN SRP 7, de 11 de agosto de 2005, que dispunha sobre novos modelos de certidões negativas do INSS e que foi revogada pela IN SRP 8 ( BE 1934 ). Agora foi editado o decreto 5.512, que estabelece como se faz a prova da regularidade fiscal perante a Fazenda nacional. Uma nova instrução, fundamentada nesse decreto, pode sair nos próximos dias. Acompanhe aqui. Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005 – D.O.U.: 16/8/2005. Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 3o da Medida Provisória no 258, de 21 de julho de 2005, D E C R E T A : Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante a emissão das seguintes certidões, expedidas pela: I - Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; II - Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela administrados; III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da União. Art. 2º A partir de 1o de setembro de 2005, as informações de que tratam as certidões referidas nos incisos II e III do art. 1o constarão de certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 3º A validade das certidões referidas nos arts. 1o e 2o será de cento e oitenta dias, podendo ser fixado prazo inferior mediante ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5o do art. 47 da Lei no 8.212, de 1991. Art. 4º A prova de regularidade fiscal para os fins do art. 47 da Lei no 8.212, de 1991, e do § 10 do art. 257 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação das certidões referidas no art. 1o. Art. 5º A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7893
Idioma
pt_BR