Notícia n. 7800 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2005 / Nº 1880 - 28/07/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1880
Date
2005Período
Julho
Description
Embargos de terceiros. Penhora – registro – ausência. Fraude à execução. Terceiro adquirente de boa-fé. Ônus da prova. - Embargos de terceiro. Fraude à execução. Adquirente de boa fé. Penhora. Inexistência de registro. Alienação feita a antecessor dos embargantes. Ineficácia declarada que não os atinge. – “A sentença faz coisa julgada as partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros” (art. 472 do CPC). Ainda que cancelado o registro concernente à alienação havida entre o executado e os antecessores dos embargantes, a estes – terceiros adquirentes de boa-fé – é permitido o uso dos embargos de terceiro para a defesa de sua posse. – Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 114.190, São Paulo, julgado em 15/03/2005, publicado no D.J. em 02/05/2005). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7800
Idioma
pt_BR