Notícia n. 7798 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2005 / Nº 1878 - 28/07/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1878
Date
2005Período
Julho
Description
GAZETA MERCANTIL MP prevê isenção do IR na compra e venda de imóveis - Medida Provisória elimina cobrança do tributo no cálculo do ganho de capital. Com o objetivo de aquecer o mercado imobiliário e, conseqüentemente, o setor da construção civil como um todo, o governo federal mudou a cobrança do Imposto de Renda (IR) na compra e venda de imóveis. A Medida Provisória 252 prevê, no seu artigo 36, que a venda de imóveis residenciais de qualquer valor, se reaplicado na compra de outro imóvel, dentro de 180 dias, fica isenta do IR sobre o ganho de capital. "Se por acaso aplicar parte do valor da venda, a tributação será feita de maneira proporcional à parcela não reaplicada", explica Rubens Branco, sócio da Branco Consultores. Segundo ele, embora esse benefício só possa ser utilizado a cada cinco anos, não deixa de ser uma grande vantagem para o mercado. Principalmente para aqueles contribuintes que querem adquirir um imóvel de maior valor, mas que não conseguiam em função da venda de seu imóvel estar sujeita ao IR e de sua renda disponível ser reduzida pelo valor dos 15% do imposto sobre o ganho de capital. É possível ainda, segundo a MP, vender um imóvel que possua há alguns anos sem reaplicá-lo em outro imóvel e ter uma isenção total do imposto sobre o ganho de capital. A isenção, no entanto, vale apenas a partir de 1996. O cálculo é feito com base no número de meses de posse do imóvel e quanto mais tempo se tem o imóvel mais desconto no tributo terá. Branco explica que para quem tem um imóvel, por exemplo, adquirido até 31 de dezembro de 1995 e resolve vendê-lo hoje terá uma redução no lucro apurado, sujeito ao imposto, de aproximadamente 35%. Outro benefício da medida provisória, de acordo com ele, é que se a aquisição for anterior a 31 de dezembro de 1988 o redutor do ganho agora criado não prejudica a aplicação do redutor já existente (5% para cada ano). Segundo Branco, as aplicações são cumulativas. Ou seja, se um imóvel foi adquirido em 1980 e vendido esse ano aplica-se primeiro o redutor do ganho de 5% nos últimos oito anos (fórmula prevista até 1988). E a nova fórmula será aplicada desde 1996 até a venda do imóvel. A medida provisória prevê ainda o aumento de 75% do limite para a alienação de bens de pequeno valor com isenção do imposto de renda. Esta isenção, que valia para a venda de bens até R$ 20 mil, agora é de R$ 35 mil. Além disso, a venda de ações no mercado de balcão até R$ 20 mil também fica isenta do imposto sobre o ganho de capital. Esses valores se referem a vendas num determinado mês. "Com tais medidas o governo finalmente atendeu a uma cobrança dos contribuintes para se eliminar, do cálculo do ganho de capital, uma parcela de inflação embutida no valor de venda", conclui o advogado. (Gazeta Mercantil , 27/7/2005).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7798
Idioma
pt_BR