Notícia n. 7748 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2005 / Nº 1854 - 18/07/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1854
Date
2005Período
Julho
Description
Penhora - insubsistência. Ausência de registro - contribuinte. Honorários advocatícios - pagamento. Causalidade. Sucumbência. - Processual civil. Embargos de terceiros. Ausência de registro de imóvel por parte do contribuinte, causadora do ajuizamento da execução fiscal. Honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu embargos de terceiros para declarar a insubsistência da penhora, impondo à embargada, ora recorrente, o pagamento de honorários advocatícios. 2. É vasta e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. In casu, se o requerimento da penhora se deu, tão-somente, porque o bem imóvel se encontrava registrado em nome da parte executada, a quem competia efetuar o seu respectivo registro, o que caracterizaria a sua propriedade, resguardado por presunção legal de publicidade, a ela cabem os ônus sucumbenciais. 4. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 5. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 703.750, Minas Gerais, julgado em 1º/02/2005, publicado em D.J. 02/03/2005). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7748
Idioma
pt_BR