Notícia n. 7743 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2005 / Nº 1853 - 15/07/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1853
Date
2005Período
Julho
Description
Embargos de terceiro. Penhora. Título não registrado. Situação jurídica - desconhecimento. Sucumbência. Causalidade. - Processual civil. Agravo regimental. Embargos de terceiro. Imóvel vendido anteriormente. Título não registrado. Resistência formal do exeqüente manifestada na impugnação aos embargos. Alegação de desconhecimento da situação jurídica. Embargos acolhidos pelas instâncias ordinárias. Sucumbência devida. Precedentes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. I - Incabível, em princípio, a condenação do banco réu na sucumbência em embargos de terceiro, quando ao exeqüente é impossível o conhecimento de venda anterior de imóvel através de contrato não registrado no cartório de imóvel respectivo. II - Todavia, se, após tomar ciência do fato em juízo, o credor, ao invés de prontamente concordar com o levantamento da penhora, resiste ao pedido, impugnando os embargos e postulando pela manutenção da constrição, torna-se responsável pelo pagamento das custas e da verba honorária dessa demanda. III - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n 83/STJ) IV. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 597.931, São Paulo, julgado em 26/10/2004, publicado no D.J. 14/03/2005). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7743
Idioma
pt_BR