Notícia n. 7720 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2005 / Nº 1844 - 08/07/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1844
Date
2005Período
Julho
Description
CND do INSS e Receita Federal Declarações na escritura pública Narciso Orlandi Neto * - Encaminha-nos o IRIB consulta de associado e pede nossa manifestação sobre a matéria. Trata-se da dispensa de apresentação da CND do INSS e da certidão negativa da Receita Federal em escritura de compra e venda, em que as outorgantes, pessoas jurídicas, declaram simplesmente que estão dispensadas, nos termos do § 8º do art. 257 do Decreto 3.048/99. O associado indaga se as outorgantes estão realmente dispensadas da apresentação da CND e da certidão negativa da Receita Federal. Anexo ao e-mail há uma escritura na qual, no anverso da folha 97, consta que para o ato (compra e venda) as partes (pessoas jurídicas) deixam de apresentar a certidão negativa de débitos perante o INSS e Receita Federal, visto que estão enquadradas na hipótese prevista no artigo 257, § 8.º, inciso IV do Decreto n.º 3.048/99, o qual traz o regulamento da Previdência Social, em complemento a Lei n.º 8.212/91. A dúvida é se realmente as pessoas indicadas na escritura (vide folha 97 do instrumento público) estão dispensadas da apresentação da CND do INSS e RF, visto que no título não há declaração expressa feita pelas partes de que os imóveis alienados fazem parte de seu ativo circulante (igualmente, não informam se integram o ativo permanente). Destarte, a dúvida é se a escritura pode ser registrada sem a apresentação da CND expedida pelo INSS e Receita Federal. Resposta Trata-se de escritura pública. A responsabilidade é exclusivamente do tabelião. Cabia a ele exigir a apresentação das certidões, ou da prova da inexigibilidade. Se consta da escritura que as outorgantes estavam dispensadas da apresentação, o oficial do Registro de Imóveis não pode levantar a questão, sob pena de negar a fé pública da escritura. É praxe fazer constar das escrituras que a pessoa jurídica exerce “exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda” e que o bem alienado está contabilmente lançado no ativo circulante e não consta, nem constou, do ativo permanente da empresa. Mas essa repetição das palavras da lei e do regulamento é desnecessária. Se o tabelião faz constar da escritura que a dispensa da apresentação tem fundamento no citado dispositivo regulamentar, não há necessidade da repetição. Presume-se, por causa da fé pública, que o tabelião cumpriu a obrigação que lhe impõe a Lei 8.212/91. Conferiu os contratos sociais das empresas, para verificar se exercem outras atividades, e exigiu a declaração sobre o bem integrar ou ter integrado o ativo permanente da empresa. É o que basta para o oficial registrar o título, sem nenhum receio. A devolução do título só seria legítima se não fosse mencionada a apresentação das certidões e a dispensa não estivesse justificada. É o nosso parecer. São Paulo, 7 de julho de 2005 * Narciso Orlandi Neto, é advogado (OAB/SP 191.338) e membro do Conselho Jurídico do Irib.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7720
Idioma
pt_BR