Notícia n. 5028 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 846 - 24/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
846
Date
2003Período
Setembro
Description
Novo Código Civil. Alteração de regime de bens. - Um casal de empresários no Rio Grande do Sul conseguiu alterar o regime de bens. A juíza da 3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, atendeu o pedido do casal em julho. A decisão é uma das primeiras do Brasil desde que o novo Código Civil entrou em vigor. O casal alterou o regime de comunhão universal para comunhão parcial de bens. Os empresários entraram na Justiça para modificar a disposição da empresa em que são sócios pelo fato de o novo Código Civil não mais permitir sociedade entre cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de bens. Decisão semelhante ocorreu na 12ª Vara de Registro Civil e Família de Recife (PE), no dia 12 de setembro. A juíza do Rio Grande do Sul analisou um pedido de jurisdição voluntária firmado pela advogada Elizabeth Fehrle do Valle, em nome de marido e mulher que são empresários. Segundo a juíza, "o pedido está motivado no fato de o casal ser sócio de uma empresa, e ao tentarem abrir filiais desta empresa, sua pretensão esbarrou na negativa do Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Capital, em razão de serem casados pelo regime da comunhão universal de bens, pois o art. 977 do novo Código Civil, vedou que cônjuges casados por esse regime sejam sócios, entretanto, a mesma lei abriu a possibilidade para que eles possam alterar o regime de bens". A sentença transitou em julgado. (Espaço Vital — www.espacovital.com.br) Íntegra da sentença "Vistos. XX e XX brasileiros, casados entre si, empresários, ajuizaram a presente ação ordinária onde postulam a alteração de regime de bens de seu casamento, a fim de poderem proceder modificação na disposição da empresa em que são sócios, pelo fato do novo Código Civil não mais permitir sociedade entre cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de bens. Por isso requerem a alteração do regime de bens de comunhão universal para o de comunhão parcial. Juntam documentação exigida pelo Juízo. Designada audiência na qual os postulantes expuseram a situação, e de forma espontânea manifestaram a vontade de alterarem o regime, tendo sido advertidos das conseqüências. O Ministério Público opinou, neste ato, pela procedência do pedido. Relatei. Decido. Trata-se de pedido de alteração de regime de bens de casamento, o que está previsto no art. 1639, § 2º do Novo Código Civil. Apesar do art. 2.039 do novo Código Civil dizer que o regime de bens dos casamentos celebrados sob a vigência do CC/16 é o por este estabelecido, o legislador não proibiu a alteração do regime, se esta for a vontade do casal. Até o advento deste novo diploma, o regime em que se contraía o casamento era irrevogável, mas a regra esculpida no art. 1.639, § 2º, do novo Código Civil, termina com esta vedação, e dá ao regime de separação de bens maior flexibilidade: permitindo seja alterado, e só veda a possibilidade de mudança nas hipóteses dos incisos do art. 1.641, que não se aplicam a este caso em exame. O pedido está motivado no fato do casal ser sócio de uma empresa, e ao tentarem abrir filiais desta empresa, sua pretensão esbarrou na negativa do Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Capital, em razão dos sócios serem casados pelo regime da comunhão universal de bens, pois o art. 977 do novo Código Civil, vedou que cônjuges casados por esse regime sejam sócios, entretanto, a mesma lei abriu a possibilidade para que eles possam alterar o regime de bens. Na audiência de ratificação do pedido (fl. 44), os autores expuseram a este Juízo a sua situação, e ficou bastante evidente que a alteração do regime tem a finalidade apenas de expandir os negócios da empresa familiar, e não há prejuízo para nenhum deles, pois todos os bens foram adquiridos na constância do casamento, muito menos para terceiros, já que a própria lei se encarregou de fazer a ressalva. Ademais, os requerentes apresentaram certidões negativas de débitos com a União, Estado, e Município de Porto Alegre. Também dos tabelionatos de protesto de títulos desta Capital (fls. 45/56), além de certidões negativas em falências e concordatas e condenações criminais (fls. 57/62), a fim de demonstrarem a seriedade do pedido, o qual merece prosperar. Ante ao exposto, defiro o pedido e determino a alteração do regime de bens do casamento de XX e XX, passando este a ser o regime da comunhão parcial de bens. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Registro Civil. A alteração do regime também deverá ser averbada no Registro de Imóveis (art. 1.657 do CC). Custas pelos autores. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre, 16 de julho de 2003. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Juíza de Direito". (Fonte: revista Consultor Jurídico, 22/9/2003: Casal consegue alterar regime de bens na Justiça do RS).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5028
Idioma
pt_BR