Notícia n. 5266 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2003 / Nº 936 - 27/11/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
936
Date
2003Período
Novembro
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre alteração de planta no RI - O jornal Diário de São Paulo publicou no caderno de imóveis de domingo, 9 de novembro, mais uma coluna do Irib, que tem como objetivo esclarecer as dúvidas mais freqüentes do público usuário do cartório de registro de imóveis. A pergunta da semana foi respondida pelo registrador George Takeda, 3o Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, SP. Patrícia Simão, assessora de imprensa do Irib, enviou o texto a seguir, publicado no jornal, para conhecimento dos nossos leitores. P. Como alterar a planta de Imóvel para construção de edícula, puxadinho ou de mais casas no mesmo terreno? George Takeda - Todas as alterações de planta devem ser averbadas na matrícula como consta da Lei Federal no 6.015/73 lei (art. 167, II, 4). Ocorre, todavia, que somente as alterações regulares podem ser averbadas no Registro de Imóveis. Além da regularidade é necessária a Certidão Negativa de Débito – CND do INSS como é exigido pelo art. 47, II, da Lei Federal no 8.212/91. A averbação da construção nova ou alteração será feita mediante requerimento ao Registro de Imóveis competente, com a prova da regularidade da construção e a CND do INSS. A regularidade da obra pode ser demonstrada de várias maneiras, a exemplo do alvará de construção e mais o auto de conclusão (habite-se), certificado de regularidade, ou outro documento urbanístico equivalente. Frise-se que não basta a planta aprovada, é necessário que se demonstre a conclusão da construção, pois as irregularidades não podem ser averbadas no Registro de Imóveis. A averbação da construção não se limita a um só prédio. Se dentro do mesmo terreno forem construídos dois ou mais prédios, todos serão averbados. A matrícula de um terreno sem construção ou em que foram construídos mais de um prédio ou de um prédio que comporte divisão cômoda pode ser objeto de desdobro, caso em que duas ou mais matrículas novas serão abertas para comportar cada uma das partes divididas. O desdobro, como a construção, deve ser objeto de aprovação pela Prefeitura Municipal. Essa aprovação para ser efetuado o desdobro do terreno, é necessária a planta aprovada e alvará expedido pela Prefeitura Municipal. Dependendo do número de lotes desdobrados, poderá ficar caracterizado o parcelamento do solo, o que somente será admitido por meio do registro especial previsto na Lei de Loteamentos (Lei Federal no 6.766/79), cabendo ao oficial do Registro de Imóveis avaliar cada situação individualmente. Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib, site: www.irib.org.br (Diário de São Paulo, caderno de imóveis, 9/11/2003).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5266
Idioma
pt_BR