Notícia n. 7629 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2005 / Nº 1783 - 09/06/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1783
Date
2005Período
Junho
Description
Cédula de crédito industrial - cancelamento. Custas e emolumentos – reclamação e impugnação. Prescrição. - EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Excluindo-se o tempo de tramitação da reclamação direta, até a sua resposta, o interregno de um ano não teria se consolidado, derrubando o argumento da prescrição. 2. A cobrança realizada pelas Serventias extrajudiciais possuem caráter de taxa, prescrevendo-se o prazo, para ação de repetição, em cinco anos. 3. O sistema de formação dos emolumentos tem uma lógica que deve orientar os Registradores, determinada por princípios que prestigiam o usuário, e racionalizam as cobranças. 4. Fica desqualificada a existência de dolo ou premeditação, tendo em vista as considerações do Oficial, os precedentes apontados e a orientação geral prevista em programa informatizado. Reclamação parcialmente procedente. ( Processo nº 000.05.027162-8, São Paulo, D.O.E. 03/06/2005 ). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7629
Idioma
pt_BR