Notícia n. 5257 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2003 / Nº 929 - 25/11/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
929
Date
2003Período
Novembro
Description
Retificação de registro intramuros. Superfície - área. - Admite-se nova espécie do gênero retificação à margem do parágrafo 1º do art. 213 da Lei 6.015/73 quando houver omissão tabular e a retificação não tenha potencialidade danosa a terceiros. Permite-se, em caráter excepcional, a inserção de dados na esfera puramente administrativa, mediante decisão do Juiz Corregedor Permanente, sem necessidade de citação de confrontantes e alienantes. Processo nº:000.03.027383-8 Vistos, etc... Cuida-se de procedimento administrativo de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, intentado por MRM. Destacou que a matrícula 162.589/14º SRI é lacunosa, conquanto não indica a área de superfície do imóvel. Que procedeu a levantamento da área e apurou as medidas que declina. Que pretendendo a inserção desta área ausente, não obteve êxito em seu pedido ao Registrador. Pede a superação da omissão tabular, com a inserção da medida faltante da descrição predial. Juntou documentos de fls. 05/10. Instado a se pronunciar, o Oficial do 14º SRI destacou que as medidas apresentadas são divergentes daquelas que constam da matrícula, ou que poderia determinar a sua nova configuração, inclusive com angulação definida por azimute. Juntou documentos para o esclarecimento dos confrontantes. Juntou certidões. Deferida a prova técnica, veio aos autos o LAUDO PERICIAL, ficando cientificadas as partes. O requerente apresentou cartas de anuência dos imóveis confinantes. O Ministério Público pugnou pela CITAÇÃO dos confinantes. É o relatório. DECIDO: O requerente pretende RETIFICAÇÃO da matrícula 162.589/14ºSRI, para que este passe a constar a ÁREA DE SUPERFÍCIE. Conforme se constata da descrição tabular, o imóvel possui 11,43 metros para Rua Voturuna; 36,50 metros na lateral direita e 36,00 na lateral esquerda, sempre tendo como referência a perspectiva de quem da rua olha o imóvel, fechando aos fundos com 11,55 metros. As dimensões verificadas no campo são compatíveis com estas, de forma que a correção ou inserção deve ser considerada INTRAMUROS. O quadro comparativo de fls. 58, atendendo aos reclamos e às orientações da Vara de Registros, procedeu ao levantamento da área efetiva do imóvel, bem como de todo o entorno, apresentando um quadro comparativo entre o que foi medido e das informações tabulares. É de se destacar que as RETIFICAÇÕES DE REGISTRO, em face do melhor contexto interpretativo, feito com depuração do conteúdo mais exato da norma de regência, sintetizado com muita felicidade e objetividade pelo ilustre juiz Francisco Eduardo Loureiro, compõe instrumental necessário e útil para a superação de imperfeições registrais, que não ostentem risco de interferência como os imóveis confrontantes e confinantes, ou que não possua potencialidade danosa para terceiros. O culto magistrado, em inúmeros pareceres aprovados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, frisou que "admite-se, em determinados casos, nova espécie do gênero retificação, à margem do parágrafo 1º, do art. 213 da Lei 6.015/73. Assim, quando houver omissão tabular e a retificação não tenha potencialidade danosa a terceiros, permite-se em caráter excepcional, a inserção de dados na esfera puramente administrativa, mediante decisão do Juiz Corregedor Permanente, sem necessidade de citação de confrontantes e alienantes". A conclusão, é de se destacar, se coaduna com toda a estruturação principiológica do Direito Público, que é o ramo do direto que estabelece os padrões para o ATO REGISTRAL, que se insere na categoria de ATOS ADMINISTRATIVOS (conferidos a Delegados do Poder Público), se coadunando com os princípios registrais, em especial, com os princípios da legalidade, unitariedade, continuidade, especialidade, legitimação registral, e em especial com o "princípio de instância". Destarte, não havendo risco de danos a terceiros, estes não precisam ser cientificados ou chamados, por absoluta desnecessidade, por absoluta ausência de utilidade. O procedimento administrativo unilateral se ajusta a tais propósitos e finalidades. No caso em tela, as medidas de campo revelaram pequena variação, inferior àquela tolerada (art. 500, parágrafo único do Código Civil), de forma que por tal perspectiva não existe interferência ou desfalque dos lindeiros. O levantamento pericial considerou, além do imóvel retificando, também todas as áreas DO ENTORNO, apresentando as respectivas medidas tabulares e as medidas reais. No que afeta às medidas de frente aos fundos, que poderiam interferir com os imóveis dos FUNDOS, o quadro sinótico comparativo revela a inexistência ou a impossibilidade de interferências com os imóveis matriculados sob os números 113.790, 142.118 e 81.548. Aliás, a apresentação indica que as metragens reais são superiores, nestes imóveis, ao conteúdo tabular, evidenciando a IMPOSSIBILIDADE de dano ou desfalque. Assim, inexistindo sequer POTENCIALIDADE de danos, tais confrontantes não devem ser cientificados, chamados ou citados. Quanto às medidas laterais, conquanto confinadas a uma dimensão compatível com os dados registrais, constatou-se pequena expansão na largura dos fundos, passando de 11,43 para 11,55 (por volta de 1%), e na medida da frente, houve um decréscimo de 11,43, para 11,21 (cerca de – 1,5%). Em que pese a diminuta ou irrelevante variação foram trazidos aos autos CARTAS DE ANUÊNCIA dos titulares dos imóveis matriculados sob os números 6.045 e 136.880, que aceitaram as divisas, e concordaram com a retificação pretendida. O presente feito combina três pressupostos que devem instruir e orientar as ações de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. Encerram áreas com DIVISAS CONSOLIDADAS e respeitadas pelos titulares; não acusam qualquer variação superior a 5%, nos termos do estatuto civil; não produziram desfalque ou redução nas medidas dos imóveis confrontantes. Constatado tais pressupostos, aliados, no caso, à ANUÊNCIA dos confrontantes laterais, a retificação se mostra de rigor e adequada às finalidades próprias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a retificação. Expeça-se mandado para a averbação junto à matrícula 162.589/14ºSRI, da descrição constante no memorial de fls. 65. P.R.I.C. São Paulo, 04 de Novembro de 2003. Venício Antonio de Paula Salles - Juiz de Direito Titular
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5257
Idioma
pt_BR