Notícia n. 7560 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2005 / Nº 1745 - 13/05/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1745
Date
2005Período
Maio
Description
IRIB reúne-se com ABECIP Na pauta o valor da hipoteca e critérios de registro - Ontem reuniram-se na sede da Associação Brasileira das Empresas de Crédito Imobiliário e Poupança – ABECIP os representantes de bancos privados que atuam na concessão de crédito imobiliário e os registradores paulistanos para mais uma rodada de discussões sobre aperfeiçoamento do sistema e aprofundamento do relacionamento técnico e científico entre as entidades, concretizando o acordo de cooperação firmado entre Irib e Abecip. Flauzilino Araújo dos Santos, Francisco Ventura, Flaviano Galhardo, George Takeda e Sérgio Jacomino participam de mesa de debates. (12/5) A questão do registro da hipoteca em incorporações imobiliárias foi amplamente debatida e analisadas as recentes decisões da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo acerca dos procedimentos registrais aplicáveis para registro daquela garantia. Os bancos estão interessados em tornar mais claras as informações registrais que consubstanciam as certidões expedidas pelos registros públicos. Foram analisados os exemplos de outros Estados da federação em que ocorre a abertura de matrícula para as futuras unidades autônomas, o que não ocorre no Estado de São Paulo, onde as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça somente autorizam a abertura de uma ficha complementar, conforme previsto no item 213.1, Cap. XX das referidas normas. A redação das Normas se baseia em decisão proferida no Processo CG 28/1983. Muito debatida foi a questão do registro da garantia envolver todo o imóvel do empreendimento ou abarcar unicamente as futuras unidades, permitindo a identificação do limite da garantia. Essas e outras questões conexas não foram concluídas e será agendada uma nova rodada de reuniões. Confira também: Incorporação imobiliária. Hipoteca. Custas e emolumentos – cobrança. EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A incorporação de empreendimento condominial é ato que mesmo se projetando para o futuro, cria uma nova realidade, modificando de imediato as características jurídicas do imóvel. 2. O registro da incorporação confere este novo sentido e o projeto de edificação conquista um sentido jurídico imediato. 3. O registro da hipoteca, decorrente do empréstimo destinado à própria edificação, não pode ter como base o terreno uno e indivisível, devendo ser realizado sobre o projeto das unidades, em um só ato, dando margem à cobrança de um único registro. Reclamação procedente. Decisão 1ª VRPSP - Data: 14/12/2004 Fonte: 000.04.094418-2 Localidade: São Paulo (14º SRI) - Relator: Venício Antonio de Paula Salles. Legislação: Lei 4.591/64; Lei 4.380/64; art. 30 da Lei Estadual 11.331/2002 e art. 1.420 do Estatuto Civil. Confira aqui a Íntegra. Incorporação imobiliária. Hipoteca. Custas e emolumentos - cobrança. Fração ideal. Atribuição de unidade autônoma. EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A hipoteca garantidora do financiador do empreendimento pode ser registrada em ato único, atingindo exclusivamente a “matrícula mãe". 2. Podendo ser a hipoteca registrada, também, sobre cada uma das unidades projetadas, mesmo antes da averbação da construção, por opção do beneficiário da garantia, cabe a este decidir a forma de seu registro. Dúvida procedente. Decisão 1ª VRPSP - Data: 10/2/2005 Fonte: 000.04.100944-4 Localidade: São Paulo (14º SRI) - Relator: Venício Antonio de Paula Salles - Legislação: Lei nº 4.591/64; Código Civil; Lei Estadual 11.331/2001 e Lei nº 6.015/73. Confira aqui a Íntegra
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7560
Idioma
pt_BR