Notícia n. 7544 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2005 / Nº 1734 - 09/05/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1734
Date
2005Período
Maio
Description
Tombamento - patrimônio histórico e cultural - competência municipal. INEPAC. - Administrativo – tombamento – competência municipal. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 18.952, Rio de Janeiro, julgado em 26/04/2005). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7544
Idioma
pt_BR