Notícia n. 7524 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2005 / Nº 1721 - 02/05/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1721
Date
2005Período
Maio
Description
Comitê Permanente do Fundo de Terras e Re-ordenamento Agrário Irib participa oficialmente - No dia 26 de abril do corrente, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB participou da 7º Reunião Ordinária do Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Re-ordenamento Agrário, sendo representado pelo Dr. Fabio Martins Marsiglio, Diretor-Adjunto de Assuntos Agrários do IRIB e registrador de imóveis de Piedade-SP. Ministro Miguel Soldatelli Rossetto do Ministério do Desenvolvimento Agrário Nos termos do artigo 3º da Resolução nº 53, de 15 de março de 2005, o Exmo. Sr. Ministro do Desenvolvimento Agrário, Miguel Soldatelli Rossetto, que também é o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, alterou o artigo 3º da Resolução CONDRAF nº 34, de 3 de dezembro de 2003, nomeando o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB como membro oficial do Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário. Órgão colegiado criado no âmbito da Secretaria de Reordenamento Agrário (SRA) do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Comitê é responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do Programa Cadastro e Regularização Fundiária e do Programa Nacional de Crédito Fundiário, dois dos mais importantes programas da SRA. O Programa Cadastro e Regularização Fundiária visa, primordialmente, à titulação do domínio a agricultores instalados em terras devolutas federais ou estaduais. O Programa Nacional de Crédito Fundiário possui linhas de financiamentos para a aquisição de terras e seu registro no cartório pelo agricultor familiar, evitando-se a migração destes trabalhadores às grandes cidades. A nomeação do IRIB como membro permanente de tão importante Comitê representa uma conquista histórica para os registradores brasileiros, um canal direto e oficial com o Governo Federal para aperfeiçoamento, críticas e sugestões aos programas coordenados pela SRA. Outrossim, representa um acompanhamento direto das política agrária nacional, que interessa diretamente a todos os envolvidos no sistema registral imobiliário. Na reunião foram discutidos o estado atual do programa Cadastro e Regularização Fundiária, o balanço do ano de 2004 do Programa Nacional de Crédito Fundiário e as perspectivas do programa para o ano de 2005. Os próximos encontros do Comitê foram agendados para 24/5, 28/6, 30/8, 27/10 e 22/11/2005. RESOLUÇÃO Nº 53 DE 15 DE MARÇO DE 2005. CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF Altera a competência e composição do Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário, instituído pela Resolução nº 34 do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 4º, § 2º, e 6º, inciso IV, do Decreto n° 4.854, de 8 de outubro de 2003, e de acordo com o disposto no art. 24, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária, realizada em 15 de março de 2005, CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002, que altera dispositivos de leis anteriores e institui mecanismos que minimizam as distorções entre o registro imobiliário e o cadastro de imóveis rurais, contribuindo para a segurança jurídica do direito de propriedade e o saneamento do registro público de imóveis rurais; CONSIDERANDO que a implementação do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil, no âmbito da Secretaria de Reordenamento Agrário, objeto da proposta de Acordo de Empréstimo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, visando a integração das ações dos governos Federal, Estaduais e Municipais, na constituição de um Cadastro Nacional de Imóveis Rurais e na execução de um amplo Programa de Regularização Fundiária, dirigido prioritariamente aos agricultores familiares; CONSIDERANDO que a Regularização Fundiária é uma política que vem sendo reivindicada pela sociedade civil, como promotora de uma melhor distribuição da propriedade da terra, do desenvolvimento econômico e do fortalecimento da agricultura familiar; CONSIDERANDO que a constituição de um Cadastro de Imóveis Rurais, que possibilite uma base de dados geográfica precisa e dinâmica; que viabilize a elaboração de diagnósticos fundiários capazes de embasar processos de regularização fundiária, redistribuição de terras e reordenamento agrário, entre outros, confere ao poder público instrumentos de gestão territorial, RESOLVEU: Art. 1º Alterar os incisos I, II e VI do art. 2º da Resolução nº 34, de 3 de dezembro de 2003, que passarão a vigorar com a seguinte redação: “I – formular e propor políticas públicas nacionais de reordenamento agrário, em particular, mecanismos complementares de acesso à terra, de crédito fundiário, de cadastro de imóveis rurais e de regularização fundiária;” “II – propor adequação das políticas públicas federais de reordenamento agrário às necessidades do desenvolvimento rural sustentável, considerando a abordagem territorial, especialmente das políticas de crédito fundiário, consolidação e desenvolvimento de assentamentos, cadastro de imóveis rurais e regularização fundiária, compatibilizando-as com as outras iniciativas existentes;" “VI – manter-se informado sobre o cumprimento de metas gerais programadas para as políticas de cadastro, reordenamento agrário e crédito fundiário, bem como sobre os resultados do monitoramento e avaliações de impacto realizadas, procurando identificar obstáculos à implementação destas políticas e propondo medidas corretivas que assegurem a execução do que foi planejado;". Art. 2º Incluir os incisos XVI e XVII no art. 2º da Resolução nº 34, de 3 de dezembro de 2003: “XVI – acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho físico, financeiro e contábil do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil, bem como os seus impactos; XVII – aprovar o Regulamento Operativo do Programa – ROP e o Manual de Cadastro e Regularização Fundiária – MCRF do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil, bem como as respectivas alterações.". Art. 3º Incluir os incisos XV e XVI no art. 3º da Resolução nº 34, de 3 de dezembro de 2003: "XV – Coordenador Executivo da UGN - Unidade de Gestão do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil; XVI – um representante do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB." Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO Presidente (Publicado no DOU 28/03/2005, Seção 1 página 83, MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7524
Idioma
pt_BR