Notícia n. 7502 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2005 / Nº 1710 - 20/04/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1710
Date
2005Período
Abril
Description
Diário de São Paulo de 17/4/2005. Parcelamento irregular – venda de fração ideal - PERGUNTA: Comprei uma parte ideal de um terreno através de documento particular há alguns anos. Pensei que o loteamento estivesse com a documentação em ordem, mas quando fui alienar meu lote o Registro de Imóveis negou o registro com base em uma decisão da justiça. É possível regularizar a área? Rosely da Silva Ramos – Tucuruvi, SP. Resposta do IRIB: A alienação de partes ideais localizadas é um instrumento utilizado pelo loteador para não cumprir às exigências criadas pela Lei de Parcelamento do Solo (6.766/79) e de Condomínios (4.591/64), prevêem uma série de documentos para dar garantia aos adquirentes e cumprir as normas urbanísticas e ambientais. Os registros de partes ideais que apresentam indícios de irregularidades estão proibidos no Estado de São Paulo desde 08 de junho de 2001, quando foi publicada a decisão CG 2.588/2000, da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. Por isso é importante requerer a certidão no Registro de Imóveis antes de adquirir um imóvel, além de consultar um tabelião. São duas as possíveis formas de regularização: como loteamento ou como condomínio. A primeira está prevista no artigo 40 da Lei 6.766/79, que permite a Prefeitura do Município promover a regularização do parcelamento, desde que o loteador, após notificado, se negue ou seja omisso quanto à regularização. O procedimento é administrativo e deve ser requerido na Corregedoria Permanente do Registro de Imóveis da Comarca. Interessante que existe a possibilidade dos adquirentes que ainda estejam pagando parcelas de preço de lotes, começar a depositar as quantias diretamente no Registro de Imóveis, que abrirá uma conta conjunta com cada adquirente. A segunda forma de regularização foi criada com o Provimento CG 02/2004, de 29 de abril de 2004, da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. O objetivo do provimento foi permitir a adaptação da lei de condomínios (4.591/64) ao parcelamento, para os casos que suportassem essa transformação, o que me parece ser o objeto da pergunta. Assim, para os lotes que não possuem construção, a prefeitura terá que aprovar projetos de casas ou prédios que integraram o procedimento. Pode requerer a regularização qualquer adquirente de parte ideal que possua registro no Cartório de Registro de Imóveis, contudo, todos devem direta ou indiretamente (através de notificação), concordar com o procedimento, que também deve ser requerido na Corregedoria Permanente. Essa forma de regularização foi discutida recentemente num seminário realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB e Ministério Público do Estado de São Paulo em 08 de abril de 2005. O leitor encontrará no site do seminário todas as informações necessárias para entrar com o pedido de regularização (www.forumcondominios.com.br) (Pergunta respondida por Marcelo Augusto S. Melo, Diretor de Meio Ambiente do IRIB e Registrador de Imóveis em Araçatuba/SP).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7502
Idioma
pt_BR