Notícia n. 7501 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2005 / Nº 1710 - 20/04/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1710
Date
2005Período
Abril
Description
Opção de regime estatutário para celetista Justiça do Trabalho reconhece constitucionalidade - Em decorrência de ajustes administrativos motivados por queda de receita, o 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru praticou demissão de funcionário, originariamente contratado sob o regime conhecido por “estatutário”, que realizou a opção pelo regime celetista possibilitada pelo art. 48 da Lei nº 8.935/94. Inconformado com a demissão, o funcionário postulou a declaração de nulidade da dispensa, porquanto inconstitucional a norma autorizadora da “conversão” de regime; argumentou com a existência de regime híbrido, com as vantagens estatutárias e da CLT, bem como postulou condenação ao pagamento de outras verbas. Ao julgar integralmente improcedente a reclamação trabalhista, conforme sentença constante deste boletim, considerou o MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Bauru que não existe regime híbrido , por falta de amparo legal para tanto. Ponderou, ainda, que “antes da alteração (opção) a CLT não lhe era aplicável (à relação reclamante-reclamado), afastando a tese de alteração prejudicial ou de ato nulo que visasse impedir a incidência de preceitos consolidados”. A sentença referida, afirmando a constitucionalidade da norma autorizadora da opção de regime, fundamenta-se no artigo 236 da Constituição Federal. Finaliza o julgado: “as normas anteriores não aderiram a contrato de trabalho inexistente à época. Com o exercício da faculdade legal, novo regime foi instituído pelas partes, com novas regras, consolidadas, trazendo em seu bojo o sistema do FGTS, a compensar a ampliação das formas de rescisão decorrentes do novo regime”. Para conhecer a íntegra da decisão, consulte a jurisprudência selecionada do Irib
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7501
Idioma
pt_BR