Notícia n. 7493 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2005 / Nº 1703 - 19/04/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1703
Date
2005Período
Abril
Description
GeoLondrina - preparativos Irib faz palestra para a Sociedade Rural do Paraná - Visando a conscientizar os novos parceiros do Irib no evento GeoLondrina, foi efetuada, na manhã de 16 de abril na cidade de Londrina, uma palestra sobre Georreferenciamento a toda a diretoria da Sociedade Rural do Paraná. Tal evento foi organizado pelo diretor-presidente da SRP, o Dr. Edson Neme Fernandes Ruiz. Compareceram ao evento o presidente do Irib, Dr. Sérgio Jacomino, e o diretor de assuntos agrários, o Dr. Eduardo Augusto, a quem coube a elaboração e apresentação dos trabalhos sob a batuta do diretor do Irib, Ricardo Basto Coelho. Aos presentes foram entregues folhetos da programação do GeoLondrina, com o compromisso de cada um, dentro de sua esfera territorial, transmitisse a importância da presença maciça de seus associados no evento, uma vez que o GeoLondrina priorizará o proprietário rural, que é o maior prejudicado pela inflexibilidade da atual legislação. A legislação do georreferenciamento O termo georreferenciamento surgiu com a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR e efetuou alterações em várias leis, em especial na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). A principal alteração na LRP foi a inclusão dos §§ 3º e 4º no artigo 176. Pela leitura inteligente desses parágrafos, são extraídos três mandamentos no tocante ao georreferenciamento, que devem prevalecer na interpretação do decreto regulamentador e dos demais atos normativos sobre o assuntos. São eles: 1. Hipóteses que exigem o georreferenciamento; 2. Gratuidade aos imóveis até 4 módulos fiscais; e 3. Os prazos a serem definidos pelo Poder Executivo. 1. Hipóteses que exigem o georreferenciamento A leitura dos §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos, com a alteração dada pela Lei nº 10.267/2001, é suficiente para definir as hipóteses para as quais o georreferenciamento é obrigatório: §3º - Nos casos de desmembramento , parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do parágrafo primeiro será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. §4º - A identificação de que trata o parágrafo terceiro tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. Outra hipótese está no §3º do artigo 225 da LRP. Trata-se, em suma, da criação de nova descrição tabular (que na época somente era possível mediante ação judicial), ou seja, nas ações judiciais de retificação, usucapião e desapropriação: §3º - Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais , a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. Assim, a Lei nº 10.267/2001 definiu as hipóteses em que os trabalhos georreferenciados são obrigatórios, sendo portanto esse rol taxativo, não podendo ser ampliado por decreto ou por qualquer outro ato normativo: • desmembramento • parcelamento • remembramento • transferência voluntária • retificação da descrição tabular • usucapião • desapropriação Portanto, as hipóteses de hipoteca (acesso ao crédito rural), penhora, arrematação em hasta pública e mesmo nos registros de sucessão causa mortis (exceto em cessão de direitos hereditários, cuja transferência é voluntária), não há previsão legal suficiente para a exigência do prévio georreferenciamento do imóvel rural, sob pena de ferir o direito constitucional da propriedade privada. Imagem 2. Gratuidade aos imóveis até 4 módulos fiscais A leitura do § 3º do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos, com a alteração dada pela Lei nº 10.267/2001, é suficiente para definir a hipótese para a qual os trabalhos técnicos do georreferenciamento são gratuitos: §3º - Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do parágrafo primeiro será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais . O §3º do artigo 225 da LRP também reforça essa isenção legal: §3º - Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais . A definição do tamanho do módulo fiscal (M.F.) varia de região para região. Em Londrina-PR, é de 12 hectares, o que, em tese, significa que os imóveis rurais com área não superior a 48 hectares estão isentos dos custos para o levantamento georreferenciado nos termos da lei. O termo “módulo fiscal” foi criado pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), em seu artigo 50, que cuida do cálculo do ITR (imposto territorial rural). Módulo fiscal é, portanto, uma forma de catalogação econômica dos imóveis rurais, variando com base em indicadores econômicos e de produtividade de cada região e indicadores específicos de cada imóvel. Entretanto, o §3º do artigo 50 prevê que “o número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município” . O §4º do mesmo artigo estabelece: “constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal” . Continua ainda o §4º: “ não se considera aproveitável : a área ocupada por benfeitoria; a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente ou reflorestada com essências nativas; e a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal” . Portanto, não basta apenas dividir a área total do imóvel pelo módulo fiscal de cada região, mas sim levar em consideração todos os aspectos previstos no artigo 50 do Estatuto da Terra, único diploma legal que definiu o que vem a ser “módulo fiscal”, e o fez de forma exaustiva, não deixando margem a outras interpretações. 3. Os prazos a serem definidos pelo Poder Executivo. A leitura do § 4º do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos, com a alteração dada pela Lei nº 10.267/2001, é o mandamento legal que definiu a existência de prazos carenciais e concedeu o dever de sua quantificação ao Poder Executivo: §4º - A identificação de que trata o parágrafo terceiro tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo . A quantificação dos prazos foi definida no artigo 10 do Decreto nº 4.449, publicado no Diário Oficial da União em 31 de outubro de 2002: Art. 10 - A identificação da área do imóvel rural, prevista nos parágrafos 3º e 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015, de 1973, será exigida, em qualquer situação de transferência , na forma do artigo 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da publicação deste Decreto: I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior; II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares; III - dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e IV - três anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares. Num primeiro momento, o texto leva a entender que tais prazos valem apenas para as transferências, não beneficiando as demais hipóteses, como desmembramento e as ações de usucapião. A Portaria do Incra nº 1.032, de 2 de dezembro de 2002, admitindo problemas de operacionalização dos procedimentos estabelecidos pela novel legislação, resolveu estender as hipóteses abrangidas pelos prazos, até então restritas à transferência do imóvel, aos casos de desmembramento , parcelamento e remembramento de imóveis rurais. Não houve qualquer ato normativo do Poder Executivo estendendo o benefício dos prazos às ações judiciais, mas algumas corregedorias permanentes editaram decisões normativas no sentido de que os prazos valem para todas as hipóteses legais de exigência do georreferenciamento, com base tanto na analogia como na lógica do sistema implantado pela novel legislação. Em muitas outras comarcas do País, tal interpretação está sendo feita diretamente pelo registrador, com base numa das propostas da Carta de Araraquara. Além disso, há o problema da exigüidade dos prazos. O Governo Federal que resolver um problema secular do cadastro de terras rurais em apenas 3 anos, e o pior, às custas do proprietário rural, o que fatalmente causará reflexos negativos na produção agropecuária e no desenvolvimento econômico do País. Os eventos sobre o Georreferenciamento promovidos pelo Irib Sobre o tema georreferenciamento, o GeoLondrina é a terceira versão preparada pelo Irib. O primeiro evento foi o GeoAraraquara, em que a ênfase das discussões foi direcionada ao registrador imobiliário, que estava cheio de dúvidas a respeito da aplicabilidade dessa nova e audaciosa legislação. Desse evento, efetivado em julho de 2004 em Araraquara-SP, saiu a Carta de Araraquara, documento em que os registradores efetuaram diversas propostas concretas ao Governo Federal para que a legislação do georreferenciamento seja viável a atinja seus nobres objetivos de regularização fundiária e de progresso nacional. Uma segunda versão foi o GeoPOA, promovido em novembro de 2004 na cidade de Porto Alegre. Nesse evento, cuja ênfase maior foi o trabalho dos agrimensores e a atribuição de juízes, promotores e advogados, houve a promessa por parte do Incra de que as propostas da Carta de Araraquara, por serem exeqüíveis e coerentes, seriam admitidas num novo decreto que solucionaria esses principais problemas do georreferenciamento. Esse novo decreto ainda não fora publicado e o prazo fatal do artigo 10 do decreto regulamentador está quase no fim. Vem agora o GeoLondrina, em que o foco das atenções estará voltado para a principal personagem de toda essa problemática, ou seja, para o proprietário rural, aquele que, apesar das garantias constitucionais, está obrigado pela nova lei a desembolsar muito dinheiro para adaptar seu imóvel às novas regras, apenas para possibilitar o Estado a montar seu cadastro. Essa será a última oportunidade para que todos os setores da comunidade possam conversar com o Incra e exigir a necessária flexibilização da lei, para que o programa do georreferenciamento obtenha seu sucesso sem comprometer as riquezas de nosso Brasil. Garanta já a sua vaga! Acesse http://www.irib.org.br/geolondrina.asp .
Direitos
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Article Number
7493
Idioma
pt_BR