Notícia n. 7469 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2005 / Nº 1683 - 13/04/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1683
Date
2005Período
Abril
Description
Mandado de segurança - ato judicial - inadmissibilidade. Desapropriação - União. Ação expropriatória. - Processual Civil. Administrativo. Desapropriação. Desistência da ação expropriatória. Mandado de Segurança contra Ato Judicial. Súmula 267DSTF. Decisão Teratológica. Não configurada. 1. O Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio através da Súmula 267, que assim dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. Writ impetrado para atacar decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que indeferiu o pedido de desistência formulado pela União, bem como determinou a averbação junto ao Cartório da 1ª Zona do Registro de Imóveis da Comarca de Vitória/ES da sentença expropriatória, proferida na ação de desapropriação nº 94.0001525-9, transitada em julgado, a fim de publicizar a aquisição da propriedade pela União. 3. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. 4. Deveras, considerando que a decisão do Juiz Singular determina a averbação de sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis, correto o v. Acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região ao afirmar a inadequação do instrumento utilizado ab origine, posto não caber mandamus contra ato judicial passível de recurso próprio, in casu, agravo de instrumento. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: ROMS 5872/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 29.04.2002; ROMS 8441/CE, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 24.09.2001; ROMS 9103/DF, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 19.10.98. 5. Hipótese que não revela a ocorrência de decisão teratológica, hábil a possibilitar a admissibilidade de mandamus, consoante se infere do voto-condutor do acórdão hostilizado. Nesse sentido: RMS 18070/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.12.2004 e RMS 17265/MT, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 19.08.2004. 6. In casu, a União impetrou o presente mandamus objetivando desconstituir a decisão pertinente à determinação de transcrição da propriedade no Registro de Imóveis, bem como as subseqüentes decisões, que investem a União na imissão definitiva da posse, dotando-lhe de todas as prerrogativas de proprietária do imóvel. 7. Ocorre que, o imóvel objeto da desapropriação já foi registrado em nome da União, consoante se infere do julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos autos da Medida Cautelar n° 2002.02.01.036036-4. 8. Recurso ordinário improvido. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 18.659, Espírito Santo, julgamento em 21/03/2005). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7469
Idioma
pt_BR