Notícia n. 5025 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 845 - 23/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
845
Date
2003Período
Setembro
Description
Pré-candidato à eleição da OAB-SP defende “simplificação da solução de todos os procedimentos amigáveis, que hoje dependem de ato judicial, em cartório” em artigo publicado na Folha de SP de 4 de agosto de 2003, caderno Opinião, p.A-3. - Missão do advogado Há normas que devem ser restabelecidas para tornar novamente ativa a participação do advogado nas decisões da Justiça Por Carlos Ergas* A missão do advogado é parte integrante da Justiça. É seu papel e dever defender a aplicação das normas legais e constitucionais, a fim de manter o Estado democrático de Direito. Este é um preceito definido pela Constituição Federal em vigor. A realidade atual, porém, tem se mostrado bastante distinta da norma constitucional. E, infelizmente, a atual inércia da Ordem dos Advogados do Brasil tem contribuído para essa descaracterização. O advogado tem sido cada vez mais afastado das decisões da Justiça, por absoluta omissão ou posturas atípicas em relação ao processo democrático - e o desempenho da OAB, marcado pela defesa desse mesmo processo ao longo da história recente do país, tem contrariado sua respeitável trajetória. Há muito a repensar, rediscutir e atualizar para que se resgatem a missão do advogado e a tradição da própria OAB. O impedimento de divergir de jurisprudências consolidadas e sumuladas pelos tribunais superiores e pelas decisões proferidas com base em ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) e atos de declaração de constitucionalidade (ADC), representa um entrave à sustentação livre de novas teses jurídicas, mais compatíveis com a realidade da sociedade, devido ao seu efeito vinculante em todo o processo. O direito não é estanque, está em contínua evolução. É preciso preservar e assegurar o direto do advogado de apresentar novos argumentos e bases de sustentação à defesa de suas teses, pois os debates jurídicos são imprescindíveis para aprimorar a aplicação das leis. No entanto não há registro de iniciativas da ordem para corrigir esse hiato. Sua omissão também é patente na falta de atitudes que pressionem o Legislativo e o Judiciário a tomarem as medidas necessárias para que a uniformização de jurisprudência, prevista no Código de Processo Civil, entre em vigor. Pequenas modificações no artigo 476 desse código, que poderiam ser feitas no prazo de um mês, permitiriam que a divergência entre as decisões de juízes de primeira instância e dos tribunais fosse rapidamente resolvida, dando uma imensa agilidade ao direito e, por conseguinte, restabelecendo a confiança dos cidadãos no Poder Judiciário. Se aplicada, a uniformização de jurisprudência poderia solucionar a maioria dos casos das chamadas "ações de governo”, aí incluídas as execuções fiscais, bem como aquelas devidas a desapropriação e indenizações em geral. Somadas, essas ações representam 60% do total em andamento no Estado de São Paulo e são responsáveis por um enorme congestionamento e entrave à realização da Justiça. Efeito semelhante sobre a agilidade do Judiciário teria a imposição de publicação, na Imprensa Oficial, da ordem cronológica dos protocolos dos recursos em geral interpostos em segunda instância. Ganhos semelhantes em eficiência e rapidez poderiam ser obtidos com a simplificação da solução de todos os procedimentos amigáveis, que hoje dependem de ato judicial, em cartório. Aí se incluem separação de corpos consensual, separação judicial consensual, arrolamento e inventário, dissolução de sociedade e toda espécie de homologação judicial amigável. Um país rico em jurisprudência é pobre em direito. O poder de livre arbítrio do juiz jamais poderá ultrapassar ou modificar a lei. A OAB, no entanto, em nada tem contribuído para manter a qualidade de essencialidade do advogado à Justiça nem para agilizar seu cumprimento. Tampouco tem dado relevância a outra questão extremamente importante como é a luta pela independência total e absoluta desse Poder. (...) *Carlos Alberto Ergas, 60, advogado, é pré-candidato da OAB-SP
Direitos
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Article Number
5025
Idioma
pt_BR