Notícia n. 7369 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1646 - 31/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1646
Date
2005Período
Março
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre usucapião de imóvel pertencente a herança jacente - O jornal Diário de São Paulo publicou no domingo, 27 de março, no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta da semana, sobre usucapião de imóvel pertencente a herança jacente, foi enviada pelo leitor Renan Penteado e respondida pelo diretor de Assuntos Agrários do IRIB e registrador de Conchas, SP, doutor Eduardo Augusto. Registro de Imóveis – Diário Responde É possível usucapião de bem constante de herança jacente? Está previsto no artigo 1.819 do Código Civil que, falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. Nessa fase transitória, todo o patrimônio deixado pelo falecido é denominado herança jacente, permanecendo sob a guarda de um curador nomeado pelo juiz. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais, e, após um ano de sua primeira publicação sem que haja herdeiro habilitado ou penda habilitação, será a herança declarada vacante (artigo 1.820). Também será declarada vacante a herança expressamente renunciada por todos os herdeiros (artigo 1.823). A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio público, sendo em regra ao município (artigo 1.822). Os imóveis públicos, quer urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião, por expresso mandamento constitucional (CF, artigo 183, § 3 o , e artigo 191, § 3 o ). Portanto, para responder essa pergunta, basta verificar se o bem constante de herança jacente pertence ou não ao patrimônio público. O poder público adquirirá os bens arrecadados após cinco anos da data do falecimento do de cujus , mas somente se a herança tiver sido declarada vacante pelo juiz competente e que tal decisão tenha transitado em julgado. Enquanto isso, é possível o particular manter uma posse ad usucapionem . Portanto, a tradição dos bens para o patrimônio público não se concretiza automaticamente pelo simples decurso do tempo, sendo o procedimento judicial necessário, pois este possui efeito constitutivo e não meramente declaratório. Esse assunto já foi objeto de discussão pelo Superior Tribunal de Justiça ( Resp 253.719-RJ, Resp 66.637-SP e Resp 209.967-SP), que tem decidido que o Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância e que tenha decorrido o lapso temporal de cinco anos da abertura da sucessão. Portanto, o bem integrante de herança jacente não é público e, conseqüentemente, é suscetível de usucapião. Dessa forma, se o bem ainda não tiver sido incorporado ao patrimônio estatal, qualquer pessoa pode adquirir a propriedade por usucapião, desde que preencha todos os requisitos legais e obtenha uma sentença judicial favorável, a qual, neste caso, será declaratória e não constitutiva. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel. 3289-3599
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7369
Idioma
pt_BR