Notícia n. 7351 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1637 - 24/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1637
Date
2005Período
Março
Description
GAZETA MERCANTIL – 18 A 20/3/2005 STF mantém decisão do STJ sobre atribuições de cartórios - Cartório de Notas não pode acumular suas funções com protesto de títulos O ministro Nelson Jobim, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não permitiu o acúmulo das incumbências dos tabeliães de Notas do Distrito Federal com as funções de oficiais de Protestos de Títulos. A decisão foi tomada na quarta-feira, na Suspensão de Segurança 2608. De acordo com informações do STF, em 1990, a Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) editou o Provimento 10/90, concedendo aos Ofícios de Notas a atribuição para protestar títulos. Contra essa norma, o então titular do Cartório do 1 o Ofício de Protestos de Títulos de Brasília impetrou mandado de segurança (MS) no TJDFT, alegando que a Lei 6.750/79 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal) retirou dos tabeliães de notas a possibilidade de acumular a função de protestos de títulos. O TJDFT, em 2002, extinguiu o mandado de segurança sem julgar o mérito, em razão da morte do impetrante. Nesse mandado de segurança, ingressou como litisconsorte ativa a nova titular do 1 o Cartório de Protestos de Títulos de Brasília e, como litisconsortes passivos, os titulares do 1 o , 2 o e 3 o Ofício de Notas e Protesto de Brasília. Em 2003, a titular do Cartório de Protesto interpôs no Superior Tribunal de Justiça (STJ) um recurso ordinário em mandado de segurança (RMS). O STJ julgou o RMS procedente em 2004, ou seja, os tabeliães de notas deixaram de acumular as funções de oficiais de protestos de títulos, que ficaram sob o encargo exclusivo do 1 o Cartório de Protesto de Títulos de Brasília. A titular do Cartório de Protesto de Títulos propôs, em 6 de janeiro deste ano, uma reclamação no STJ alegando que o Tribunal distrital estava descumprindo a decisão do RMS. Essa reclamação, de número 1785, está sendo analisada pelo relator, ministro Teori Albino Zavascki, para apreciar o pedido de liminar. Em 10 de janeiro, os tabeliães do 2 o e 3 o Ofício de Notas de Brasília pediram ao Supremo a suspensão dos efeitos da decisão do STJ. Eles alegaram possível lesão à ordem jurídico-constitucional pela aplicação das regras de processo civil para a apelação por parte do STJ ao julgar o RMS. Ao apreciar o pedido, Jobim observou que a questão está restrita à aplicação de normas infraconstitucionais que tratam de admissibilidade de recurso ordinário em mandado de segurança perante o STJ. Ressaltou que, apesar de a matéria encontrar amparo na Constituição Federal, lei infraconstitucional determina a aplicação das regras processuais de apelação aos recursos ordinários em mandado de segurança. Assim, afirmou que o STJ em nada inovou; apenas aplicou o que a lei permite, além de atender aos princípios da celeridade e economia processuais dispensando o retorno dos autos à origem. De acordo com o ministro, a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei 6.750/79) não incluiu entre as incumbências dos tabeliães de notas o acúmulo das funções de oficiais de protestos de títulos. “A conclusão é de que os requerentes – os tabeliães – não têm razão, tanto pela parte processual, como pela do mérito do writ – mandado de segurança –“ afirmou Jobim. O ministro afastou, ainda, a alegação de grave lesão à ordem pública, com a demonstração de que a ordem jurídica-constitucional foi respeitada. Por fim, indeferiu o pedido. (Gazeta Mercantil/SP, seção Legal & Jurisprudência, 18 a 20/3/2005, p.1).
Direitos
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Article Number
7351
Idioma
pt_BR