Notícia n. 7350 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1637 - 24/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1637
Date
2005Período
Março
Description
Cautelar. Sustação. Protesto. Nota promissória. Prazo. Ação principal. - Trata-se de ação com objetivo de declarar a inexigibilidade de nota promissória sustada por força de liminar concedida em ação cautelar de sustação de protesto, bem como de obter a devolução dos valores pagos a maior. No saneamento, o juiz declarou cessada a eficácia da sustação do protesto, porque o ajuizamento da ação principal ocorreu após o prazo legal de trinta dias (art. 806 do CPC). Isso posto, a Turma não conheceu do recurso, ao confirmar a decisão a quo , porquanto deferida a liminar de sustação do protesto no dia 21/12/1999 e o prazo de trinta dias findou em 20/1/2000, antes, então, do início das férias forenses, iniciadas em 21/1/2000. REsp 418.429-SP , relator ministro Barros Monteiro, julgado em 17/3/2005. (Informativo de Jurisprudência do STJ 239, 14 a 18/3/2005).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7350
Idioma
pt_BR