Notícia n. 7348 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1637 - 24/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1637
Date
2005Período
Março
Description
Incorporação. Devolução. Valor. Pagamento. Imóvel. - Houve a incorporação do empreendimento pela empresa ora recorrente em razão de a primeva construtora não conseguir cumprir sua obrigação, a de construir vários edifícios e entregar-lhe alguns apartamentos em troca de seu terreno. Sucede que a recorrida, promitente compradora de uma unidade, não concordou com os termos de renegociação por não poder adimpli-los e pleiteou a devolução do que pagou. Diante disso, a Turma, ao interpretar o disposto no art. 40, § 2º, da Lei n. 4.591/1964, entendeu que a recorrida, “ex-titular de direito à aquisição da unidade autônoma”, não causou a rescisão contratual e tem o direito de receber o que pagou pela construção, porém firmou que não são todos os valores pagos que devem ser devolvidos. Faz-se necessário o desconto de itens que não se relacionam diretamente com a obra, tais como despesas de administração, seguro, o valor da fração ideal e outros, todos a serem apurados por arbitramento na execução. REsp 606.117-RJ , relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/3/2005. (Informativo de Jurisprudência do STJ 239, 14 a 18/3/2005).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7348
Idioma
pt_BR