Notícia n. 7319 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1627 - 18/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1627
Date
2005Período
Março
Description
Cobrança - condomínio horizontal - obrigatoriedade do pagamento de cotas - pagamento decorrente de serviços prestados. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 340561 PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE RECTE. : RONALDO DALTRO DE SOUZA ADV. : RONALDO DALTRO DE SOUZA RECDA. : SOCIEDADE CIVIL ORLA 500 ADVDOS. : PAULO CESAR DO NASCIMENTO RIBEIRO DECISÃO :RE, a e c, contra acórdão que tem a seguinte ementa: COBRANÇA - CONDOMÍNIO HORIZONTAL - OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE COTAS - PAGAMENTO DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS. Tendo o embargante adquirido imóvel em condomínio horizontal, em que as contribuições recebidas são integralmente revertidas em favor dos condôminos, com a prestação de serviços, inclusive de conservação, cabe a todos o pagamento de sua quota-parte, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte daquele que, sem pagar sua parte, usufrui dos serviços prestados à coletividade. Fazendo a Associação de Moradores “OFERTA” de prestação de serviços a todos aqueles que adquiriram imóveis, que é “ACEITA”, tacitamente, pela usufruição contínua daqueles serviços, que foram instituídos em benefício de toda a coletividade, dá-se entre ambos, o que a doutrina moderna civilista denominou de RELAÇÃO CONTRATUAL DE FATO. Não obstante inexistir obrigatoriedade de participação em qualquer Associação, seja de que natureza for, em face da regra do artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal de 1988, todos aqueles que usufruem dos serviços necessários, por ela prestados, devem efetuar a respectiva contraprestação, pagando o respectivo preço. Rejeição dos embargos impostos. Alega-se, em suma, violação do art. 5º, XX, da Constituição. Para alterar a conclusão do Tribunal a quo , no sentido da existência do condomínio, seria necessário o reexame de provas e fatos em que se fundamentou o acórdão recorrido. Firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o RE não se presta a tal finalidade (Súmula 279). Ademais, ainda que se pudesse admitir a existência de uma associação de moradores e não de um condomínio, o art. 5º, XX, da Constituição, não admite enriquecimento ilícito por parte dos associados em detrimento do grupo. Nego seguimento ao RE. Brasília, 7 de dezembro de 2004. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7319
Idioma
pt_BR