Notícia n. 7315 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1624 - 17/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1624
Date
2005Período
Março
Description
Ação de obrigação de fazer – construtora. Compromisso de CV. Unidade quitada. Hipoteca. Registro – impossibilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Processual civil. Agravo de instrumento. Súmula 182/STJ. I · O agravante não rebateu, como Ihe competia, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ. II – Agravo a que se nega seguimento. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado: "Civil e processual civil. Ação de obrigação de fazer. Compromisso de compra e venda de imóvel. Unidade quitada. Impossibilidade de registro do contrato no registro do imóvel. Prenotação. Exigência de documentação hábil. Obrigação da construtora apelante. Multa cominatória. Sentença confirmada. Apelação conhecida e desprovida. 1. Comprovando a parte autora que cumpriu todas as obrigações, quitando o preço integralmente, inafastável a conclusão de que à parte ré resta satisfazer a obrigação assumida de exonerar os imóveis dos gravames hipotecários que sobre ele incidem. 2. A imposição de multa diária à parte inadimplente tem por finalidade compeli-la ao cumprimento da sua obrigação". A agravante alega contrariedade dos artigos 128, 267, VI, 295, III, 334, III, 460, do Código de Processo Civil. Apesar de também indicar a alínea “c” como hipótese de cabimento do recurso, não procura demonstrar alguma divergência jurisprudencial. A irresignação, todavia, não prospera, porquanto a agravante procura discutir a questão de sua inadimplência, cuja existência foi constatada pelo tribunal de origem a partir do exame de material fático-probatório dos autos. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto ao tema é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. Ademais, a Vice-presidência do Tribunal a quo , para negar seguimento ao recurso, constatou a ausência do necessário prequestionamento e aplicou ao caso as Súmulas 282 e 356 do STF. O fundamento, contudo, não foi infirmado na minuta do agravo de instrumento, o que faz incidir sobre o caso o enunciado da súmula 182 desta Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao agavo. Brasília, 15/10/2004. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento 629.057/PR, DJU 28/10/2004, p.400).
Direitos
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Article Number
7315
Idioma
pt_BR