Notícia n. 7312 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1624 - 17/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1624
Date
2005Período
Março
Description
Condomínio. Cobrança. Despesas condominiais. Alienação. Falta de registro. Responsabilidade do promitente comprador. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Condomínio Edifício Villagio Di L’Acquila interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: Despesas de condomínio. Cobrança. Imóvel alienado sem registro imobiliário do instrumento particular de cessão. Ciência inequívoca do condomínio. Ilegitimidade passiva configurada. Sentença reformada. Processo extinto sem julgamento de mérito. O recolhimento das custas de preparo, mesmo que posterior à interposição do recurso de apelação, mas dentro do prazo recursal, afasta o decreto de deserção. Preliminar rejeitada. O fato gerador da obrigação é a utilização dos serviços e fruição das coisas comuns, sendo responsável principal pelas despesas condominiais o titular do domínio ou o possuidor do imóvel que usufrui das benesses comuns. Havendo nos autos os boletos de cobrança em nome do promitente cessionário, inadmissível a cobrança das despesas condominiais da incorporadora, mesmo ausente o registro imobiliário do contrato de cessão. Patente a ilegitimidade passiva. Extinção do processo com fulcro no artigo 267, Vl, do CPC". Decido. O inconformismo não prospera. A matéria já é conhecida da Corte. A Segunda Seção, relator o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, assentou que a "responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso” (EREsp 138.839/MG, DJ de 1/4/02). No caso em exame, houve a promessa de compra e venda estando o imóvel ocupado pelo promissário comprador. E mais, os recibos de condomínio foram extraídos em nome do condômino e não da empresa, o que indica, segundo o acórdão recorrido, sem a menor sombra de dúvida, que o condomínio sabia da real situação do apartamento, ou seja, de que o condômino não era a empresa, mas, sim, o adquirente. Com isso, há de prevalecer a jurisprudência assentada nesta Terceira Turma que a ausência de registro não é suficiente para desqualificar o promitente comprador da responsabilidade pelo pagamento das cotas de condomínio (Resp 330.992/RS, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 5/8/02; Resp 470.487/SP, relatora a ministra Nancy Andrighi, DJ de 29/3/04; Resp 247.288/MG, Quarta Turma, relator o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 19/6/00). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 30/9/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 619.442/SP, DJU 19/10/2004, p.415).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7312
Idioma
pt_BR