Notícia n. 7310 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1624 - 17/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1624
Date
2005Período
Março
Description
Penhora. Contrato anterior à execução. Falta de averbação. Adquirente de boa-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Embargos de terceiro. Contrato de cessão de direitos. Ausência de averbação em cartório de Registro de Imóveis. Contrato celebrado anteriormente à propositura da execução fiscal. Cabimento dos embargos de terceiro. Precedentes. Enunciado 84 da súmula do STJ. Cumpre esclarecer, desde logo, que as execuções fiscais foram propostas em meados de 1993, o que ensejou a expedição de mandado de penhora em 6/12/93. Ocorre, todavia, que o negócio jurídico foi celebrado em 9 de setembro de 1987, ou seja, cerca de seis anos antes do ajuizamento da execução fiscal. No particular, por mais que o aludido contrato não esteja averbado no registro de imóveis, ou seja, "a despeito da obrigatoriedade do registro da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, para que se possa atribuir eficácia erga omnes ao negócio jurídico realizado, permanece vigente o enunciado 84 da Súmula desta Corte, que faculta o oposição de embargos de terceiro ao adquirente de boa-fé. (REsp 500.934/SP; relator ministro Castro Filho, DJ 25/2/2004, p.169; AGREsp 507.767/RS, relator ministro Francisco Falcão, DJ 20/10/2003, p.212). Recurso especial improvido. Brasília, 10/8/2004 (Data do Julgamento). Relator: Ministro Franciulli Netto (Recurso Especial 293.997/RS, DJU 18/10/2004, p.200).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7310
Idioma
pt_BR