Notícia n. 7309 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1624 - 17/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1624
Date
2005Período
Março
Description
Penhora. Defesa da posse. Ilegitimidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.L.M., em face de decisão do Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, indeferitória do processamento de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão daquele Pretório, assim ementado: "Embargos de terceiro. Ilegitimidade ativa ad causam . Reconhecimento. Extinção. Cerceamento de defesa. Inocorrência. I - Em se tratando de causa decidida prematuramente, por ausente uma das condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o ceifamento da prova testemunhal pretendida de produção não produz qualquer cerceamento de defesa. II - Não tem legitimidade para defender direitos dominiais ou possessórios via embargos de terceiro, visando a exclusão do âmbito executivo de imóvel hipotecado e penhorado; o pretenso adquirente, quando o contrato de aquisição, embora lavrado em data anterior às das constrições, só veio a ter reconhecidas as firmas nele apostas após os atos de constrição. Nessa hipótese, a presunção é de tratar-se de documento antedatado. III - Ineficaz faz-se a procuração outorgada ao embargante pelo devedor, como meio de transferência do bem ao próprio mandatário, quando do instrumento ausenta-se essa faculdade, dele não constando, ademais, pressupostos essenciais, como o preço, a descrição do imóvel, o compromisso de fazer firme e valiosa a venda e a sua irrevogabilidade, de forma a torná-la destituída das condições mínimas que informam a procuração em causa própria." Sustenta o recorrente violação ao artigo 1.046 do Código de Processo Civil. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, se o Tribunal a quo reconhece a ilegitimidade do recorrente para a oposição de embargos de terceiro, pois é imprestável para o fim de reconhecê-lo na posse mansa e pacífica do bem penhorado, o contrato de compra e venda de imóvel rural, bem como procuração por instrumento público, na qual este entende estar demonstrada a compra e venda do imóvel sob constrição judicial e a data de realização daquele negócio jurídico, o faz com base nos elementos probatórios dos autos. Assim, a solução da controvérsia demanda análise de matéria fático-probatória vedada em sede de recurso especial, ut súmula 7/STJ. Nego provimento ao agravo. Brasília, 11/10/2004. Ministro Fernando Gonçalves, relator (Agravo de Instrumento 610.780/SC, DJU 18/10/2004, p.483).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7309
Idioma
pt_BR