Notícia n. 7308 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1624 - 17/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1624
Date
2005Período
Março
Description
Execução extrajudicial. Adjudicação. Credor hipotecário. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Caixa Econômica Federal, CEF, interpõe agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso especial assentado em ocorrência de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: "Agravo de instrumento. Administrativo. Imóvel. Execução extrajudicial. 1. O decreto-lei 70/66, que normatiza o procedimento de alienação do imóvel hipotecado, não faz nenhuma alusão à possibilidade de adjudicação pelo credor hipotecário. O legislador optou, na execução extrajudicial, pela expropriação forçada mediante arrematação, recusando qualquer outra forma de satisfação do crédito. Tanto é assim que, ao abordar o titulus adquirendi da propriedade do bem submetido à excussão, em seu artigo 37, caput , o citado decreto-lei 70/66 faz expressa menção tão-somente à carta de arrematação. 2. A execução extrajudicial é encetada e conduzida pelo credor hipotecário e pelo agente fiduciário, figuras com interesse econômico na causa. 3. Se pretender adjudicar o imóvel hipotecado, o credor deverá promover a execução com fincas na lei 5.741/71, que regula a ação judicial executiva para cobrança do crédito hipotecado vinculado ao SFH, cujo procedimento contempla tal possibilidade". Decido. Para melhor exame, dou provimento ao agravo. Subam os autos. Brasília, 30/9/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 624.598/PR, DJU 15/10/2004, p.299).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7308
Idioma
pt_BR