Notícia n. 7307 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1624 - 17/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1624
Date
2005Período
Março
Description
Serventia. Titularidade. Efetivação. Vacância depois da CF/88. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. 1. Cuida-se de recurso extraordinário, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manifestado contra acórdão assim ementado: "Constitucional e administrativo. Serventuário de cartório. Titularidade. Efetivação no cargo. Vacância ocorrida após a vigência da CF/88. Impossibilidade. Inteligência da atual Carta Magna (art. 236, § 3 o ). Necessidade de submissão ao certame público. Agravo desprovido. 1 - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme, no sentido de que o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, com fulcro no artigo 208 da CF/67, se a vacância do cargo ocorreu após o advento da Constituição Federal de 1988. II - Segundo estatui o artigo 236, § 3 o , da Constituição federal de 1988 ‘o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos’. III - Agravo interno desprovido". Aponta, o recorrente, violação do artigo 5 o , XXXV, LIV e LV, da Constituição federal. 2. A matéria constitucional apontada não foi objeto de debate por parte do aresto impugnado, nem foram apresentados embargos de declaração no intuito de prequestionamento. Caso, portanto, de incidência dos sumulares 282 e 356/STF. Ademais, a conclusão adotada pela decisão desta Corte se encontra em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “de que não há direito adquirido do substituto, que preenchera os requisitos do artigo 208 da Carta Pretérita, à investidura na titularidade de Cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois esta, no seu artigo 236, § 3 o , exige concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro" (cf. RE 383.408-MG, relatora a ministra Ellen Gracie, DJ 18/9/2003). Confira-se, ainda, o RE 244.574-RS, relatado pelo ministro Carlos Velloso, DJ 2/8/2002. 3. Ante o exposto, não admito o recurso. Brasília, 6/10/2004. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator (RE no Recurso Ordinário em MS 17.423/MG, DJU 14/10/2004, p.226).
Direitos
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Article Number
7307
Idioma
pt_BR