Notícia n. 7306 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1624 - 17/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1624
Date
2005Período
Março
Description
Penhora. Locação. Fiança. Bem de família. Meação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este calcado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado: “Apelação cível. Embargos de terceiro. Meação. O embargante é companheiro da executada que é a fiadora, e sua meação não responde pela dívida. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica à espécie vertida no presente feito, pois o contrato de locação é posterior à edição da lei 8.245/91, a qual não afasta a possibilidade de penhora no bem de família do fiador de locação. Sucumbência. Se parcial a procedência dos embargos, a sucumbência recíproca de ambos os litigantes é de ser aplicada. Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.” Foram opostos embargos declaratórios por ambos os litigantes, sendo que o recurso da apelante restou improvido. Os embargos declaratórios do apelado alcançaram provimento parcial, declarando-se a possibilidade de compensação da verba honorária em virtude da sucumbência recíproca. Aponta o agravante, no especial, violação do artigo 82 da lei 8.245/91. O inconformismo não merece abrigo. Verifica-se que o acórdão recorrido, ao afastar a impenhorabilidade do bem de família, decidiu em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte. Vejam-se: A - “Locação. Processual civil. Fiança. Entrega das chaves. Penhora. Lei 8.245/91. Bem de família. I - É assente neste Tribunal o entendimento de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil. Na fiança, o garante só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante, na hipótese, para se delimitar a duração da garantia, cláusula contratual prevendo a obrigação do fiador até a entrega das chaves. II - Sendo proposta a ação na vigência da lei 8.245/91, válida é a penhora que obedece seus termos, excluindo o fiador em contrato locatício da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. Recurso parcialmente provido." (REsp 306.163/MG, relator o ministro Felix Fischer, DJU 7/5/01) B - "Resp. Civil. Bem de família. Fiador. Penhorabilidade. - A relação jurídica tem o fato histórico como causa, na hipótese a celebração da avença. Conseqüentemente, naquela data definem-se os direitos e deveres relativamente ao bem de família. Constituída a relação já na vigência da Iei 8.245/91, o único imóvel residencial do fiador e de sua família é penhorável." (REsp 173.601/DF, relator o ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 13/10/98) C- "Processual civil. Locação. Imóvel caracterizado como bem de família. Lei 8.009/90, artigo 3 o , VII. Penhora. Possibilidade. Execução ajuizada após a vigência da lei 8.245/91, artigos 82 e 76. Precedentes. Cautelar de antecipação de produção de provas. Ação executiva de obrigação decorrente de fiança locativa. Diversidade de procedimento. Agravo desprovido. 1 - A lei 8.245/91, artigo 82, acrescentou o inciso Vll ao artigo 3 o da lei 8.009/90, tornando inoponível a impenhorabilidade do bem de família em face de obrigação decorrente de fiança Iocativa; mesmo os contratos pactuados em momento anterior à vigência da citada lei inquilinária passaram a se sujeitar a tal exceção, que de resto não se aplicou aos processos em curso, conforme disposto em seu artigo 76. 2 - A reiterada jurisprudência da Corte, interpretando o artigo 76 da Iei 8.245/91, afasta a impenhorabilidade do bem de família quando ajuizada a execução na vigência desta norma inquilinária, como na hipótese retratada nos autos. 3 - A data de ajuizamento de medida cautelar de produção antecipada de provas não se confunde com a data de ajuizamento de ação executiva, restando clara a autonomia e diversidade destes institutos, não havendo como, dessarte, tomar-se um pelo outro. 4 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 195.221/SP, relator o ministro Gilson Dipp, DJU de 4/10/1999) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1/10/2004. Ministro Paulo Gallotti, relator (Agravo de Instrumento 611.117/RS, DJU 14/10/2004, p.485).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7306
Idioma
pt_BR