Notícia n. 7305 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1624 - 17/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1624
Date
2005Período
Março
Description
Reintegração de posse. Domínio. Procuração. Morte do outorgante. Revogação. Esbulho. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. R.N.B. e cônjuge interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 85, 485 e 493 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: "Reintegração de posse. Discussão com base no domínio. Procuração com poderes gerais. Efeito de compra e venda. Não configuração. Morte do outorgante. Mandato revogado. Imóvel não restituído. Esbulho caracterizado. Pedido julgado procedente. Admissibilidade. Recurso improvido. Decisão unânime. A falta dos requisitos essenciais da compra e venda torna o mandato comum, afastando qualquer hipótese de causa própria. De igual modo, a morte do outorgante revoga automaticamente o mandato, caracterizando esbulho possessório a não restrição do imóvel pelo outorgado". Decido. O despacho agravado negou seguimento ao recurso mediante entendimento de que incidente, ao caso, a Súmula 07/STJ. No caso, concretamente, o agravante não procura demonstrar, na argumentação trazida no agravo de instrumento, que o mencionado fundamento não se aplica ao caso dos autos. Por outro lado, analisando-se o recurso especial, asseveram os recorrentes que a procuração outorgada em favor de R.N.B. traduziu a intenção de lhe fazer a venda do imóvel, o que foi comprovado por prova testemunhal. Analisando a procuração, no entanto, reconheceram os julgadores que, inobstante "a amplitude dos poderes ali outorgados, tal documento não pode ser tido como procuração em causa própria, pois para tal mister se faz necessário o preenchimento dos requisitos do contrato que ela visa substituir". Concluíram que: "(...) No caso, não consta da procuração de fls. 21 o preço do imóvel, bem como qualquer vestígio de que tenha sido pago, descaracterizando, assim, qualquer negócio jurídico celebrado entre as partes, fato esse que conduz serenamente à conclusão de que mandato em questão é meramente ordinário, ou seja, visa a atender interesse do mandante, extinguindo-se, portanto, com a morte deste, nos termos do artigo 1316, II, do CC/16. Diante disso, é imperioso concluir que o apelante, Sr. R.N.B., não passou de simples mandatário do Sr. M.A.D.C. e de sua esposa A.M.P.D.C., para os atos relativos ao imóvel sub-judice , até a morte do primeiro, ocorrida em 5/12/1976, conforme atesta a certidão de óbito de fls. 19, permanecendo os apelados titulares do domínio da área litigiosa" Ultrapassar esse entendimento demandaria o reexame da prova colacionada aos autos, o que não é possível nesta sede. lncidência da súmula 7/STJ". Com relação ao domínio e a posse, no Resp 81.688/RJ, de minha relatoria, DJ de 20/10/97, tratando de hipótese semelhante ao caso em tela, assim concluí: “(...) Essa guarida doutrinária já estava lembrada por mestre Washington de Barros Monteiro, nos termos que se seguem, verbis : "Em princípio, portanto, arreda-se a questão dominial no debate possessório, quando seja este evidente. Com efeito, se os contendores disputam a posse como emanação de seu direito de propriedade, nada mais natural que a causa não seja julgada em favor daquele que evidentemente não tem domínio, entendendo-se por domínio evidente, no dizer de Tito Fulgêncio, o que é limpo, límpido, manifesto, o que claramente transparece como verdade através da simples exposição do litigante. Se a favor dele, falha tal pressuposto, não pode decidir-se a posse em seu benefício. Se, ao inverso, o domínio se acha evidentemente provado, o ato que o litigante praticou, tido como violador da posse, corresponde a um ato de proprietário, autorizado pela lei. Por igual tem toda pertinência a alegação de domínio quando duvidosa ou conflitante a posse dos contendores. Nesse caso, é claro, ela jamais pode ser atribuída a quem não seja proprietário. Em tal sentido, copiosa e pacífica a jurisprudência de nossos tribunais. Em resumo, em ação possessória, impertinente é a questão de domínio. A essa regra, abrem-se, todavia, duas exceções: a) quando os contendores disputam a posse a título de proprietários; b) quando duvidosa a posse de ambos os litigantes. Nessas condições, é inadmissível, num pleito possessório, o exame da legalidade dos títulos de domínio. Mas a indagação dos títulos terá cabimento se os litigantes disputam a posse na qualidade de proprietários, ou então, na hipótese em que seja ela conflitante. Em tal caso a apreciação dos títulos se faz non tam ad anullandum petitorium quam ad colorandun et corroborandun possessoriun , isto é, com o fito de melhor caracterizar a posse. Como diz Bourcart, pode o juiz consultá-los; porém, ele não deve fazê-lo senão em medida do possessório. Uma vez estabelecida a posse, os títulos tornam-se insignificantes, seja qual for sua importância no petitório." (Curso de Direito Civil, Direito das Coisas, Saraiva, S. Paulo, 4 a ed., 1961, págs. 59/60).” Assim, tratando-se a hipótese de discussão de propriedade, fica mantido o entendimento exarado na decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 30/9/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 622.413/MT, DJU 8/10/2004, p.343).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7305
Idioma
pt_BR