Notícia n. 7286 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1616 - 14/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1616
Date
2005Período
Março
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre georreferenciamento de imóvel rural. - O jornal Diário de São Paulo publicou dia 6/3, domingo, no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta da semana sobre georreferenciamento e certificação de imóvel rural pelo Incra foi enviada por Eduardo dos Santos e respondida pelo diretor de Assuntos Agrários do Irib, Dr. Eduardo Augusto. Registro de Imóveis – Diário Responde Tenho um imóvel de 150 hectares que foi retificado judicialmente. Os trabalhos foram georreferenciados, mas não cumprem normas do Incra, o que impede sua certificação. É possível a averbação do mandado judicial uma vez que o prazo para os imóveis com área inferior a 500 hectares ainda não está vencido? Com o advento da lei 10.267/2001, a descrição dos imóveis rurais deverá estar georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro, providência obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência, nos prazos fixados pelo Executivo. Tais prazos estão previstos no decreto 4.449/2002, sendo que, desde o final de outubro de 2004, nenhum imóvel rural com área superior a 500 hectares pode ser desmembrado ou alienado sem que sua descrição esteja adaptada nos termos da lei. Para o atendimento da legislação, a nova descrição deve obter a certificação do Incra, sob pena de o imóvel continuar sujeito às vedações legais. A Portaria do Incra 1.032/2002, admitindo problemas de operacionalização, resolveu estender as hipóteses abrangidas pelos prazos, até então restritas à alienação, aos casos de desmembramento, parcelamento e remembramento de imóveis rurais. Pela interpretação literal da legislação, um mandado de retificação de área, independentemente da área do imóvel a que se refira, deveria estar instruído com levantamento georreferenciado e certificado pelo Incra. Entretanto, tem prevalecido o entendimento de que os prazos atingem, por analogia e por coerência, também as hipóteses de usucapião, retificação de área e desapropriação. Como o seu imóvel tem área inferior a 500 hectares, ele ainda está amparado pelo prazo e dispensado da certificação para a efetivação de atos registrais. Mas isso não impede que sua descrição esteja georreferenciada sem a certificação do Incra. O que tem ocorrido nesses casos é uma pequena confusão entre certificação e georreferenciamento. A certificação é um ato administrativo que reconhece o cumprimento dos requisitos legais por parte da nova descrição, enquanto que georreferenciamento é apenas uma técnica de levantamento e medição de imóvel. Portanto, se o imóvel estiver amparado pelo prazo carencial, este poderá ser descrito por qualquer uma das técnicas de agrimensura existentes, sem a exigência de certificação do Incra. Assim, o mandado judicial tem ingresso no registro imobiliário, mas, como o imóvel não cumpre os requisitos legais, basta encaminhar ao cartório de registro imobiliário um requerimento com a declaração expressa de estar ciente de que, após o prazo final (novembro deste ano), não poderá alienar nem alterar as especificações físicas de seu imóvel antes de obter a certificação do Incra e que, mesmo assim, deseja o ato registral amparado pelo prazo do artigo 10 do decreto 4.449/2002. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel. 3289-3599
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7286
Idioma
pt_BR