Notícia n. 7251 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1597 - 08/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1597
Date
2005Período
Março
Description
JORNAL DE BRASÍLIA – 13/2/2005 Direito Imobiliário A dúvida do Registro Imobiliário - José Miranda de Siqueira Quando o oficial do registro de imóveis exige da apresentante de um título dominial a registro de qualquer requisito, o apresentante possui três alternativas possíveis, quais sejam: atender às exigências, desistir de registrar um título e requerer que seja a dúvida suscitada para ser dirimida pelo juiz competente. Quando as exigências são atendidas na primeira hipótese, o registro será efetuado, quando houver desistência do registro, de acordo com o artigo 14 da Lei de Registros Públicos, a exceção dos casos de busca e prenotação (artigo 206, da LRP), o apresentante terá direito à restituição dos emolumentos pagos por ocasião da apresentação do título. Na hipótese de o oficial do Cartório de Registro Imobiliário ter suscitado um processo administrativo em razão do requerimento do apresentante de um título estaremos diante do denominado processo de dúvida no registro imobiliário. Dúvida, portanto, é a exigência formulada pelo Oficial do Registro Imobiliário ao apresentante do título. O processo de dúvida se encerra com a declaração pelo juiz da procedência ou improcedência da dúvida. Caso o juiz julgue que a exigência apresentada pelo oficial não é devida, prolatará a sentença pela improcedência da dúvida, sendo tal decisão irrecorrível, cabendo lembrar que os efeitos desse registro retroagirão à data da prenotação (protocolo para registro) do título, com efeitos erga omnes . No caso do juiz entender ser a dúvida devida, prolatará a sentença pela procedência da dúvida, cabendo ao apresentante recorrer por meio do recurso de apelação previsto no artigo 202 da LRP. O artigo 204 da LRP não exclui a possibilidade da utilização de um processo judicial na hipótese de dúvida no registro a estabelecer que "a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso e competente”. O objeto, nesse caso, do processo judicial cabível para dirimir de forma direta o conflito de interesses entre as partes vai além do que se discute no processos administrativos de dúvida, pois, muitas vezes, são discutidas questões não só relativas ao registro, mas também, ao ato jurídico que gerou o título. Sempre é possível buscar o judiciário nas hipóteses de dúvida registral. (Jornal de Brasília/DF, seção Imóveis & Construção, 13/2/2005, p.2).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7251
Idioma
pt_BR