Notícia n. 7232 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1586 - 04/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1586
Date
2005Período
Março
Description
JORNAL VALOR – 3/3/2005 Penhora on line é risco ao contribuinte. - Hercília Mª do Amaral dos Santos * “As dificuldades que o Judiciário enfrenta podem comprometer as boas intenções da penhora on line ”. Foi publicada em 9 de fevereiro de 2005 a Lei Complementar nº 118/05 – a chamada Lei de Falências – que alterou diversos dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN). Uma das alterações que mais alarma advogados e contribuintes é a introdução do artigo 185-A, o qual traz a possibilidade do juiz determinar a indisponibilidade de bens e direitos do contribuinte que tenha contra si ajuizada uma execução fiscal, e comunicá-la aos órgãos que promovem o registro e transferência de bens. De acordo com esse dispositivo, o juiz poderá determinar a chamada penhora on line quando o devedor não pagar o valor executado e não apresentar bens à penhora e tampouco forem encontrados bens penhoráveis. O limite, evidentemente, será o valor exigível (valor da execução), devendo ser determinada a disponibilização (levantamento) imediata de valores excedentes. No entanto, ao menos dois pontos devem ser analisados com a devida cautela, considerando que nossa legislação muitas vezes é perfeita na teoria, mas, quando aplicada na prática acarreta diversos problemas, não apenas para os operadores do direito como para os cidadãos que sofrem seus efeitos. Isso significa dizer que a idéia de agilizar o procedimento de penhora, evitando fraudes às execuções, é realmente admirável. Entretanto, as diversas dificuldades que o Poder Judiciário enfrenta hoje – especialmente no que se refere à própria morosidade do órgão, que ora se pretende combater, bem como o enorme número de erros que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vêm cometendo quando da inscrição de débitos em dívida ativa da União e sua posterior cobrança judicial – podem comprometer as boas intenções da alteração legislativa em comento. Primeiramente, há um grande e real perigo do valor penhorado ser maior do que o valor da execução, uma vez que a penhora de bens on line poderá recair sobre valores disponíveis em contas bancárias, por exemplo. É provável que tais contas representem um valor superior ao valor da execução que se visa garantir. Portanto, a menos que se crie um mecanismo de indisponibilidade parcial dos valores (que não existe hoje, frise-se), é muito provável que o valor penhorado seja superior ao valor supostamente devido pelo contribuinte. Além deste problema, considerando o grande volume de processos que atualmente atravancam nosso judiciário, a morosidade do órgão infelizmente é um problema grave e não sanável de imediato, o que nos permite concluir que o levantamento dos valores excedentes não será deferido tão rapidamente. Trazendo este problema para um caso prático, é possível que um contribuinte (pessoa jurídica) corra o risco de ver, por exemplo, seu faturamento indisponível de um dia para o outro, o que impossibilitaria que as atividades empresariais diárias tenham continuidade satisfatória. Pior, o valor penhorado pode ser superior à dívida e pode levar muito tempo para lhe ser disponibilizado novamente, sem que ao menos a dívida cobrada seja efetivamente devida. A penhora do faturamento, em si, já atrapalha as atividades da empresa e pode levá-la, inclusive, à inadimplência de outros débitos (trabalhistas, tributários ou de outra natureza), provocando maiores problemas na operacionalização dessa nova forma de garantia. Além disso, é notório que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assim como a Secretária da Receita Federal, não processam as informações prestadas pelos contribuintes de modo satisfatório, e tampouco reconhecem o pagamento de muitos débitos fiscais que são efetivamente quitados pelos contribuintes. Por outro lado, adotam atualmente uma prática muito simples para promover a inscrição de contribuintes na dívida ativa, com o posterior ajuizamento de execuções fiscais: instauram uma pendência nos registros da Receita Federal ou imediatamente promovem a inscrição do débito em dívida ativa, sem ao menos checar as informações e pagamentos realizados pelos contribuintes. Assim, tanto a Receita como a Procuradoria têm seu trabalho poupado, cabendo ao contribuinte o ônus de apresentar-lhes novamente os documentos e comprovantes de quitação dos tributos. Dispensável comentar o ônus que tal prática ilegal tem acarretado para os contribuintes, que, ademais, se vêem constrangidos e limitados em suas atividades, pois muitas vezes lhe são negadas as certidões negativas de débitos e/ou inscrições em dívidas a que tem pleno direito. A quantidade de empresas nessa situação é muito grande, todas tendo que impetrar mandados de segurança visando obter uma certidão positiva com efeito de negativa enquanto levam meses para demonstrar que o tributo objeto de cobrança já estava pago e, mais uma vez, aumentar o número de processos perante o Poder Judiciário. A situação já é bastante grave, sem considerarmos o dispositivo em comento, a ser acrescido no CTN. Com a previsão legal da penhora on line o contribuinte poderá ter seus bens indisponíveis imediatamente, mesmo em razão do ajuizamento de uma execução fiscal completamente descabida, podendo ser tal ato considerado uma violação ao princípio constitucional que garante o devido processo legal. * Hercília Mª do Amaral dos Santos é advogada tributarista do escritório BKBG – Barreto Ferreira, Kujawski, Brancher e Gonçalves Sociedade de Advogados. (Jornal Valor – Legislação & Tributos – 3/3/2005 – p. E2)
Direitos
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Article Number
7232
Idioma
pt_BR