Notícia n. 7226 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1581 - 03/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1581
Date
2005Período
Março
Description
Penhora. Mulher casada. Defesa da meação. Dívida de empresa – aval do marido. Benefício da família – presunção. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por V.L.F., em face de decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, indeferitória do processamento de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão daquele Pretório, assim ementado: “Embargos de terceiro. 1) Meação da esposa sobre imóvel penhorado. Aval do marido em dívida de empresa da qual é sócio. Benefício da família. Presunção. Ônus da prova da embargante. 2) Sentença de conteúdo declaratório. Verbas de sucumbência. Arbitramento. Apreciação eqüitativa. Código de Processo Civil, artigo 20, § 4 o . Parâmetros das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20, §3 o , do CPC. Majoração incabível. Sucumbência recíproca incabível. 1) Cabe à embargante o ônus da prova de que a dívida contraída por seu marido não trouxe benefício para família, uma vez que o aval por este prestado foi em favor de empresa da qual era sócio. 2) Em se tratando de embargos de terceiros julgados procedentes, cuja sentença tem a eficácia preponderantemente declaratória, deve ser aplicada a norma do artigo 20, parágrafo quarto, do CPC, arbitrando-se os honorários advocatícios com observância dos parâmetros das alíneas "a”, "b e "c” do artigo 20, parágrafo terceiro, do citado codex, mediante apreciação eqüitativa e sem obrigatória vinculação aos números percentuais do mencionado § 3 o ." Aduz a recorrente violação aos artigos 3 o da lei 4.121/62; 620, 1.046, § 3 o , do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, prestado o aval pelo cônjuge, sócio da empresa avalizada, há necessidade do outro cônjuge provar que as dívidas contraídas não reverteram em benefício da família. Caso contrário, a penhora do bem comum pode abranger a meação do cônjuge não avalista. A propósito, os seguintes precedentes: "Embargos de terceiro. Mulher casada. Aval. Ônus da prova. Impenhorabilidade. 1. Já está assentada na Corte a jurisprudência sobre a necessidade da prova, pela mulher, em caso de aval prestado pelo marido, sócio da empresa avalizada, sobre a ausência de benefício para a família. 2. Não provado que o bem está ao abrigo da lei 8.009/90, torna-se possível a penhora. 3. Recurso especial conhecido e provido." (RESP 193.658/SP, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17/12/1999) "Embargos de terceiro. Mulher casada. Aval prestado pelo marido. Ônus da prova. - Constitui ônus do cônjuge provar que as dívidas contraídas pelo outro não reverteram em benefício da família. Em caso de aval, é de presumir-se o prejuízo. Sendo o cônjuge executado, entretanto, sócio da empresa avalizada, não prevalece a presunção, fazendo-se necessária aquela prova. Orientação do STJ que se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83-STJ). - A exclusão da meação do cônjuge deve ser considerada em cada bem do casal e não na indiscriminada totalidade do patrimônio (REsp 200.251-SP). Recurso especial não conhecido." (RESP 434.681/RS, relator ministro Barros Monteiro, DJ 24/2/2003) Ademais, a pretensão de análise do acórdão recorrido, com o fito de afastar a presunção de que a dívida contraída reverteu em benefício da família, demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via especial, ut súmula 7/STJ. Por fim, malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c artigo 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nego provimento ao agravo. Brasília, 1/10/2004. Ministro Fernando Gonçalves, relator (Agravo de Instrumento 586.183/PR, DJU 8/10/2004, p.393).
Direitos
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Article Number
7226
Idioma
pt_BR