Notícia n. 7225 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1581 - 03/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1581
Date
2005Período
Março
Description
Penhora. Imóvel residencial. Bem de família. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Execução. Penhora incidente sobre imóvel bem de família. Impenhorabilidade. Súmula 7. Desnecessidade de ser o único bem. I- Encontrando-se provado que o imóvel pode ser considerado bem de família, portanto apto a ser incluído no rol dos impenhoráveis, rever tal entendimento encontra óbice sumular, em face ao enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. II- Deve ser afastada a imposição da sanção do parágrafo único do artigo 538 do estatuto processual civil, quando não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, nos termos do enunciado 98 da súmula desta Corte. Agravo de instrumento conhecido, para dar provimento parcial ao especial. Relatório e decisão Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. em autos de ação de execução. Eis a ementa redigida para o acórdão: “Penhora. Incidência sobre imóvel que serve de residência para o casal. Impenhorabilidade reconhecida. Constrição afastada. Embargos procedentes. Recurso provido.” No recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição federal, o recorrente alega como violados os artigos 131, 535 e 538, parágrafo único, do diploma processual civil, 1 o e 5 o da lei 8.009/90. Inadmitido, na origem, adveio o presente agravo. É o breve relatório. Satisfeitos os requisitos que lhe são próprios, conheço do agravo. Pugna o recorrente, em síntese, pelo reconhecimento da legitimidade da penhora, haja vista que o imóvel penhorado não é o único pertencente ao casal. No presente caso, o acórdão recorrido, avaliando os elementos de prova, entendem que o imóvel penhorado nos autos pode ser considerado bem de família, portanto apto a ser incluído no rol dos impenhoráveis. Assim se pronunciou o aresto, verbis : "Como se observa, o texto legal alude à imóvel residencial próprio do casal, não havendo qualquer exigência que o devedor não possua outros imóveis. O que é impenhorável é o imóvel que serve de residência para o casal, independentemente da existência de outros imóveis pertencentes ao devedor." A incidência do artigo 1 o da lei 8.009/90 foi decidida à luz dos fatos da causa. Logo, ultrapassar os fundamentos do acórdão e acatar a lese recursal somente seria possível mediante nova incursão no campo probatório, prática vedada em âmbito de recurso especial, em face ao enunciado 7 da súmula deste tribunal. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Bem de família. Matéria de prova. Súmula 7/STJ. Dissídio não caracterizado. I - Se o acórdão recorrido, analisando a prova dos autos, concluiu que dentre os imóveis pertencentes ao executado somente aquele penhorado tem a qualidade de bem de família, tal assertiva, por implicar em reexame de matéria fática, não pode ser revista em sede de Especial. II - Dissídio jurisprudencial não comprovado. III - Agravo regimental improvido."(AGA 175.347/SP, relator ministro Waldemar Zveiter, DJ de 7/12/1998); "Bem de família. Prova. Súmula 7. Oportunidade para provocar a matéria. 1. Afirmando o acórdão recorrido que as provas existentes são suficientes para a configuração de bem de família, a Súmula 07 desta Corte não autoriza a revisão. 2. A questão da impenhorabilidade de bem de família pode ser provocada por simples petição nos próprios autos da execução. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp. 235.977/SP, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 26/6/2000); "Penhora. Bem de família. Prova de inexistência de outros bens. A lei 8009/90 não condiciona sua incidência a prova de que o devedor não possua outros imóveis; apenas exige que o bem se destine à moradia. Recurso provido. (REsp 87866, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, in DJ 27/5/1996). Destarte, incide ao caso a Súmula 7 do STJ, que assim estabelece, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, sustenta o recorrente violação ao artigo 538 do Código de Processo Civil. No ponto, merece provimento o recurso, para exclusão da multa imposta pelo tribunal a quo , porquanto a súmula 98 deste egrégio tribunal, aqui aplicável, dispõe expressamente que, “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”. Feitas essas considerações, conheço do agravo para dar parcial provimento ao especial, a fim de isentar o recorrente da multa que lhe foi imposta. Brasília, 28/9/2004. Ministro Castro Filho, relator (Agravo de Instrumento 596.824/SP, DJU 7/10/2004, p.462).
Direitos
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Article Number
7225
Idioma
pt_BR