Notícia n. 7224 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1581 - 03/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1581
Date
2005Período
Março
Description
Registro civil. Retificação. Averbação – nome da mãe. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Direito civil e Direito processual civil. Alteração do nome da mãe no registro do filho. Embargos de declaração que versam sobre a alteração do nome do filho, tema não discutido anteriormente pelas partes. Adequada rejeição dos embargos e ausência de prequestionamento. I- Não há que se falar em ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o tribunal rejeita embargos de declaração nos quais se suscitam pontos que não foram anteriormente submetidos à apreciação do julgador. II- "Inadmissível o recurso especial quando a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciado pelo tribunal a quo ", (Súmula 211/STJ). III- Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado na alínea "a” do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado: "Registro civil. Retificação. Averbação do nome da mãe, que casando-se com o pai do infante, acresceu ao seu nome os apelidos de família dele. Possibilidade. 1. A adequação do registro civil de nascimento do filho à situação civil real e atual da sua genitora que, ao tempo de seu nascimento, apenas mantinha relacionamento concubinário com o atual marido e depois veio a casar, acrescendo os apelidos de família dele, não ofende aos princípios da contemporaneidade e da verdade real. 2. Não pode o apego ao formalismo entravar a marcha da vida, jungido a regramentos que reclamam maior flexibilidade, já que as relações afetivas, que outrora implicavam vínculo perene, já não guardam a mesma estabilidade. 3. A exposição do encadeamento registral da mãe que teve alterado o seu nome, em face do casamento com o pai, implica desnecessário arranhão à sua privacidade e a do filho. Embargos infringentes acolhidos". Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo aresto de fls. 18/22. No especial, o agravante alega terem sido violados o artigo 535, II, do Código de Processo Civil e os artigos 56 e 60 da Lei de Registros Públicos. A irresignação, todavia, não prospera. De fato, não há que se falar em violação do artigo 535 do CPC, porquanto todas as questões suscitadas pelas partes foram analisadas pelo Tribunal a quo em acórdão que não ostenta omissão, contradição nem obscuridade. Ressalte-se que, ainda que opostos com fins de prequestionamento os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses enumeradas no artigo 535 do CPC. No caso, o agravante, o Ministério Público do Rio Grande do Sul, objetivava obter o prequestionamento dos artigos 56 e 60 da lei 6.015/73. Tais dispositivos versam sobre a mudança do nome do interessado quando atinge a maioridade e sobre a obrigatoriedade do registro conter o nome do pai e da mãe. Ocorre que não são esses temas que foram devolvidos à apreciação do Tribunal a quo . Como visto na ementa acima transcrita, este cuidou da averbação do nome de casada da mãe no registro do filho. Sobre aqueles dispositivos, portanto, não haveria mesmo de se manifestar o julgador. Daí porque a rejeição dos embargos era medida que se impunha e que não implicou ofensa ao artigo 535 do CPC. Por oportuno, transcreve-se parte do acórdão dos embargos: “Ora, o artigo 56 cuida da possibilidade de alteração de nome de uma pessoa após ter atingido a maioridade civil e, no caso em tela, quem alterou o nome foi a mãe do infante, em decorrência do seu casamento com o genitor dele, pretendendo apenas que seu nome de casada conste na certidão de nascimento do filho, em vez do nome de solteira. Já o artigo 60 estabelece que o registro de nascimento deve conter os nomes do pai e da mãe, quando qualquer deles for o declarante. E isso constou no registro civil, não havendo discussão alguma a respeito. Como se vê, não havia mesmo qualquer razão para que tais dispositivos legais fossem expressamente enfrentados no voto do relator, ou mesmo no acórdão. O tema de que cuidam aqueles dispositivos, por isso, não foi mesmo prequestionado e, quanto a eles, o recurso é inviável, por aplicação da Súmula 211 desta Corte. Ante o exposto, acompanho a manifestação do Ministério Público Federal e nego provimento ao agravo. Brasília, 27/9/2004. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento 525.852/RS, DJU 7/10/2004, p.442).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7224
Idioma
pt_BR