Notícia n. 7223 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1581 - 03/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1581
Date
2005Período
Março
Description
Falência. Alvará. Registro de escritura – ônus hipotecário. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Direito comercial e Direito processual civil. Falência. Matéria não prequestionada. I- “Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito de oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo” (súmula 211/STJ). II- Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados. III- Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas "a” e "c" do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado: "Falência. Alvará. Registro de escritura sem ônus hipotecário. Apelo conhecido. Existindo o efetivo pagamento da integralidade das prestações avençadas, inclusive reconhecido pelo síndico, há que se proceder obrigatoriamente a outorga da escritura. O credor hipotecário não se encaixa mais na hipótese do artigo 24, parágrafo segundo, inciso I, da Lei Falimentar, tendo perdido sua condição de não estar sujeito a rateio. Preliminar rejeitada, apelo desprovido. O agravante alega violação dos artigos 135; 530, I; 532; 533; 677; 755; 758; 811; 848; 849, I; 856 e 860, parágrafo único, do Código Civil de 1916, do artigo 167, I, da lei 6.015/73 e do artigo 32 da lei 4.591/64. Procura demonstrar dissídio jurisprudencial. A pretensão, todavia, não prospera. Os temas de que cuidam os dispositivos citados não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo , a despeito da oposição de embargos de declaração, os quais, de qualquer sorte, também não cuidaram daqueles. Logo, inviabiliza o recurso especial a incidência da súmula 211 desta Corte. O dissídio jurisprudencial, a seu turno, não restou caracterizado, à míngua de circunstâncias que identificassem os casos confrontados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 27/9/2004. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento 604.762/RS, DJU 7/10/2004, p.477).
Direitos
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Article Number
7223
Idioma
pt_BR