Notícia n. 7222 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2005 / Nº 1581 - 03/03/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1581
Date
2005Período
Março
Description
Promessa de CV – 1963. Inadimplemento. Perda das parcelas pagas. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por M.A.O. e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência ao artigo 924, do antigo Código Civil, e dissídio jurisprudencial, em questão exteriorizada nesta ementa: "Apelação civil. Promessa de compra e venda. Imóvel popular. Inadimplemento do promitente comprador. Perda das parcelas pagas. A promessa de compra e venda firmada entre as partes é datada de maio de 1963, devendo ser regulada, portanto, pelos atos normativos vigentes à época, de onde emerge o artigo 924, do vetusto Código Civil. E, de acordo com o indigitado dispositivo, que deve ser interpretado dentro de um contexto constitucional que protege o consumidor, pode o juiz, ao decretar a rescisão do contrato, reduzir, proporcionalmente, a pena estipulada para o caso de mora ou de inadimplemento. Tudo em observância ao princípio da isonomia, já que a estipulação de cláusula de perda total das prestações pagas pelo promissário comprador cria privilégio ao promitente vendedor que resta beneficiado com a retomada do imóvel e, ainda, com a retenção do preço parcialmente pago. Ocorre, todavia, que a hipótese em comento, não enseja, em virtude de suas particularidades, a restituição dos valores pagos. Servindo como ressarcimento pela utilização do imóvel, numa espécie de aluguel mensal, seria de todo injusto que o promitente vendedor, passados mais de 30 anos da promessa de compra e venda, tivesse que restituir as quantias já pagas que, na hipótese, correspondem a 40% do valor do imóvel. O desgaste natural do bem, o prolongado tempo de utilização, o elevado número de prestações não pagas e, mormente, o lucro obtido pelos promitentes compradores com a venda desautorizada do imóvel, são circunstâncias que autorizam, no caso, a retenção dos valores já adimplidos. O entendimento que consagra o disposto no artigo 924, do vetusto Código Civil, uma vez que a proporcionalidade exigida pelo indigitado dispositivo somente é, na hipótese, alcançada com a retenção das prestações já pagas. Precedentes desta Câmara. Recurso provido." Não há violação ao artigo 924, do Código Civil, mas a sua correta aplicação. Quanto ao dissídio, aplica-se, no caso, a súmula 291 do STF. Ademais, a controvérsia esbarra nas súmulas 5 e 7 do STJ. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 28/9/2004. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento 604.543/RJ, DJU 6/10/2004, p.336).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
7222
Idioma
pt_BR